Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00266/2026 · Solicitação MR043468/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça, inclusive os de serviço de plantio, cultivo e corte de madeira, locomoção da madeira a ser beneficiada para o uso de fabricação de celulose, papel, pasta de madeira, cortiça e afins, dentro do 11º Grupo da CNTI, , com abrangência territorial em AP e PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça, inclusive os de serviço de plantio, cultivo e corte de madeira, locomoção da madeira a ser beneficiada para o uso de fabricação de celulose, papel, pasta de madeira, cortiça e afins, dentro do 11º Grupo da CNTI, , com abrangência territorial em AP e PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria passa a ser após a aplicação do índice do período do INPC acumulado de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 de R$ 1.853,25 (mil oitocentos e cinquenta e três reais vinte e cinco centavos)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria de trabalhadores da empresa Jarí Celulose, Papel e Embalagens S/A – em recuperação judicial, será pelo índice do INPC acumulado dos períodos de 01 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, no valor de 5,10% (cinco virgula dez por cento) que incidirá sobre os salários de todos os trabalhadores. PARAGRAFO PRIMEIRO: O reajuste também será aplicado em todas as cláusulas de natureza econômica, com início de pagamento a partir da competência do mês de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EMPRESA se compromete a manter a data do pagamento de salários de seus empregados até o último dia útil de cada mês e o adiantamento quinzenal de 40% do salário base todo dia 15 de cada mês.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MUDANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE ALUGUEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUSTO DAS REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO ADEQUADO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.