Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP006914/2026 · Solicitação MR036713/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação que laboram na Fabricação mel e outros produtos alimentícios , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação que laboram na Fabricação mel e outros produtos alimentícios , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - MEDIDAS DISCIPLINARES
Fica estabelecido que a empresa poderá aplicar medidas disciplinares aos empregados em caso de descumprimento de normas internas, problemas de comportamento ou condutas inadequadas comprometam o bom andamento das atividades laborais ou o ambiente de trabalho, conforme previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais legislações pertinentes. As medidas disciplinares poderão incluir, mas não se limitam a: a) Advertência escrita: Deve ser formal preferencialmente por escrito imediata.a empresa deverá aplicar 3 advertências antes de tomar outra medida) , b) Suspensão por período determinado-( No máximo de 3 dias no total), Desligamento por justa causa, conforme a gravidade da infração e reincidências. O empregado será notificado previamente sobre o motivo da sanção, sendo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme as normas legais aplicáveis. A aplicação das medidas disciplinares será feita de forma proporcional à gravidade da infração, buscando sempre a educação e a orientação dos empregados, e com o objetivo de promover a correção de comportamentos prejudiciais ao ambiente de trabalho e à produtividade da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Acrescenta-se o item "e" a cláusula 37ª. a) por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra; b) por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o), filhos, pai ou mãe; c) por 1 (um) dia, para internação hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com o dia normal de trabalho; d) por 3 (três) dias úteis, para casamento. e) Acompanhamento de filhos menores de 6 (seis) anos em consultas médicas: será permitido 1 (uma) vez por ano, com abono da ausência.
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam ratificadas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2025, permanecendo inalteradas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.