Acordo Coletivo
Registro MTE SE000217/2026 · Solicitação MR056560/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, celebrado entres as partes pactuantes (SINDTRES e POLIMIX CONCRETO LTDA.), tem a anuência do SETCESE (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Sergipe). A Empresa pactuante do presente Acordo Coletivo de Trabalho concederá para todos os seus empregados, independentes da função que os mesmos desempenhem, reajuste nos salários de 6% (seis por cento) e 10% nas diárias partir de maio/2026 a abril de 2027, como segue abaixo: TABELA SALARIAL 2026/2027 FUNÇÃO SALÁRIO A PARTIR DE MAIO 2026 A ABRIL DE 2027 AUX. ADMINISTRATIVO R$ 1.970,54 AUX. DE TRANSPORTES R$ 2.465,62 BORRACHEIRO P R$ 1.767,55 LAVADOR DE VEÍCULOS R$ 1.767,55 PORTEIRO INDUSTRIAL R$ 1.767,55 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.966,90 PARÁGRAFO PRIMEIRO – ABONO SALARIAL: Os valores referentes as diferenças retroativas do reajuste dos meses de maio de 2026 a julho de 2026, serão pagas em forma de ABONO em 3 parcelas iguais nos meses de agosto setembro e outubro de 2026, com caráter de verba indenizatória, sem integrar o salário para quaisquer efeitos legais, apenas para os funcionários ativos no momento da celebração desse acordo, excluindo-se os afastados pelo INSS e emitidos no período. PARÁGRAFO SEGUNDO – DA QUITAÇÃO: Através dos percentuais descritos no parágrafo anterior o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. PARÁGRAFO TERCEIRO – DA OBSERVAÇÃO DEVIDA: A empresa que vem ou que já vinha pagando salários superiores ao ora acordado, deverá continuar obedecendo a sistemática assim realizada, bem como deve considerar os percentuais fixados no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de obrigatória aplicação. PARAGRAFO QUARTO - REAJUSTES FUTUROS: A empresa concederá para os seus empregados reajustes salariais futuramente, de acordo com a política salarial em vigor, mediante a concessão do reajuste legal, ou outro percentual que a lei dispuser e/ou que as partes cheguem a um determinado acordo. PARAGRAFO QUINTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS: Obriga-se a empresa aqui representada a fornecer a todos os empregados desta, comprovante de pagamento de salários e remunerações, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS, os documentos emitidos poderão ser enviados eletronicamente ou fisicamente, os mesmos terão validade mesmo que não conste a assinatura do colaborador. PARAGRAFO SEXTO - DOS VALES: Os vales ou adiantamentos de salários, deverão constar discriminados dos valores percebidos no holerite/contracheque, devendo ser confeccionado em duas vias, uma para o empregado e outra para empresa, os documentos emitidos poderão ser enviados eletronicamente ou fisicamente, os mesmos terão validade mesmo que não conste a assinatura do colaborador. PARAGRAFO SÉTIMO - DO SALÁRIO DE INGRESSO: A empresa de transportes de cargas observará sempre e quando do ingresso de novos empregados o piso salarial estabelecido nesse instrumento. PARAGRAFO OITAVO - DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS: O pagamento de salários deverá ser feito no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, e a empresa que não efetuar o pagamento em moeda corrente deverá proporcionar tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho. PARÁGRAFO NONO - DA ANTECIPAÇÃO DOS SALÁRIOS: A empresa que usar a forma de pagamento de salários citado no “caput” desta cláusula deverá fazer adiantamento de salários até o dia 21 (vinte e um) de cada mês, para todos os empregados, na razão de 40% (quarenta por cento) do salário base efetivamente percebido pelo empregado. PARÁGRAFO DÉCIMO - DO PAGAMENTO NO DIA 30 DE CADA MÊS: A empresa que não conceder o adiantamento deve efetuar o pagamento do salário até o dia 30 de cada mês laborado.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E OUTROS
Todo empregado que venha a completar 03 (três) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, no mesmo contrato e na mesma região, perceberá a título de PTS (Prêmio Por Tempo de Serviço) ou Triênio 3% (três por cento) sobre o seu salário base, não sendo devido cumulativamente. O prêmio estabelecido não possui natureza salarial sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado complete o triênio a serviço da empresa. PARAGRAFO PRIMEIRO: DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: O pagamento dos percentuais de insalubridade ou periculosidade, a depender do grau de sujeição da atividade exercida será pago nas bases fixadas em percentagem pela consolidação das leis do trabalho, ou lei específica, não se caracterizando como atividade perigosa o transporte de cargas em veículos com tanques de combustível com capacidade superior a 200 litros e nas configurações originais de fábrica bem como, tanques suplementares. PARÁGRAFO SEGUNDO: DA AJUDA DE CUSTO ESTRADA: A empresa concederá aos seus empregados, quando em curso de viagens, seja intermunicipal ou interestadual, desde que ultrapasse a hora das refeições, diárias de ajuda de custo de caráter indenizatório, ou seja não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, com a seguinte composição: DIÁRIAS A PARTIR DE MAIO DE 2026. Café/ R$ 22,00 - Almoço R$ 31,00 - Jantar R$ 27,00 - pernoite R$ 30,00 (para caminhão que não possua leito), perfazendo assim um total de R$ 110,00 (cem reais) por dia para caminhão que não possui leito. PARAGRAFO TERCEIRO: Os valores retroativos das diárias referentes aos meses de maio a agosto/2026, serão pagas em duas parcelas na folha de agosto e setembro/2026, sendo que tal pagamento possui caráter indenizatório. PARAGRAFO QUARTO: DO AUXÍLIO FUNERAL: Em caso de morte natural ou acidentaria dos beneficiados deste Acordo Coletivo de Trabalho, o empregador prestará auxílio funeral no valor de 01 (um) piso base do cargo até então ocupado, vigente na data do afastamento, pagável aos dependentes legais, salvo se a empresa custear diretamente o funeral (entenda-se este como Página 4 de 8 sendo dentro da capital de Aracaju), excluído as empresas que tenham seguro de igual valor ou superior a esta cláusula. PARAGRAFO QUINTO: DO SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO: A empresa concederá aos seus empregados que no curso da relação de emprego havida sofram acidente de trabalho ou que no exercício do trabalho venham ser acidentados, perdendo a vida, por motivo de assalto ou desastres acontecidos de forma imprevisível e inevitável, um seguro no valor de 10 (dez) pisos base do cargo do empregado, caso haja próprio beneficiário se possível, que poderá ser substituído por um seguro de vida, de igual ou superior valor, pago pela empresa. PARAGRAFO SEXTO: DOS DOMINGOS, FERIADOS E DIA DOS MOTORISTAS: Fica assegurado a todos os motoristas, o descanso de no mínimo 01 (um) domingo para cada 06 (seis) semanas de efetivo trabalho, assim como os feriados serão pagos em dobro, ou seja, com o acréscimo de 100% (cem por cento), em relação a hora normal não compensada. Fica convencionado como feriado para todos os motoristas, o dia 25 de julho, salvo se o mesmo vier a coincidir com o domingo. PARAGRAFO SÉTIMO - ADICIONAL DE FUNÇÃO: o empregado que exercer a função de motorista de veículo denominado “BITREM” e/ou “SUPER BITREM” tipo (cavalo mecânico e dois semirreboques), receberá adicional de função correspondente a 10% (dez por cento), do piso salarial estipulado para motorista de CARRETA, ai nele incluindo o repouso semanal remunerado. Este adicional será devido no período em que a atividade for exercida, e não incorporar-se-á à remuneração quando o empregado for destituído dessa função ou atividade. Na hipótese do motorista que estiver recebendo outras verbas, assim denominada adicional de função, comissão, bônus, prêmio desempenho e com outras nomenclaturas quaisquer, poderão tais verbas serem compensadas com o adicional descrito no parágrafo anterior desta cláusula, ou seja, BITREM OU SUPER BITREM. PARAGRAFO OITAVO: Fica assegurado que a empresa pactuante do presente instrumento, fornecerá PLANO DE SAÚDE, custeando 50% (cinquenta por cento) da mensalidade, sendo que os outros 50% (cinquenta por cento) da mensalidade serão custeados pelo funcionário, a todos os funcionários, podendo ser instituída a coparticipação, ficando a empresa obrigada a incluir os dependentes legais dos funcionários mediante a solicitação e autorização prévia por escrito e com o mesmo valor praticado para o trabalhador, sendo praticados os mesmos critérios de custeio mencionado acima, ou seja, 50% (cinquenta por cento) da mensalidade custeada pela empresa e os outros 50% (cinquenta por cento) serão custeados pelo trabalhador/dependente, inclusive em caso de afastamentos pelo INSS, sendo que em caso de não pagamento destes valores os dependentes poderão ser excluídos do plano contratado. Sendo o afastamento do trabalhador por acidente de trabalho, o valor da eventual coparticipação instituída será custeado pela empresa e no caso de auxílio doença, a despesa será de responsabilidade do trabalhador, tendo este que ressarcir a empresa mensalmente na empresa sob pena de cancelamento do plano. PARAGRAFO NONO: Caso a empresa opte por custear total ou parcialmente o plano de saúde, esse custeio não terá natureza salarial, não incidindo quaisquer encargos sobre esse valor
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL, ADMISSÃO E DEMISSÃO
A liquidação dos débitos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual de trabalho será efetuada de acordo com a lei nº 13.467/2017, que alterou as disposições do § 6º, do artigo 477 da CLT. PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa quando da rescisão contratual do contrato de trabalho em que o empregado respectivo não comparecer na data aprazada para a aludida quitação das parcelas de rescisão, seja qual for o motivo do desligamento poderá comunicar o ocorrido no prazo de 48 horas ao sindicato de classe dos empregados, podendo ainda a empresa enviar via AR ou e-mail para o trabalhador. PARAGRAFO SEGUNDO: DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: A empresa observará sempre nos contratos de experiência firmados com empregados a estipulação de previsão nesses contratos, a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o tempo ajustado, em concordância com o artigo 481 da CLT, e com prazo máximo de 90 (noventa) dias. PARAGRAFO TERCEIRO: ANOTAÇÕES DE ADMISSÃO/ DEMISSÃO NAS CTPS’s DOS EMPREGADOS - A empresa se obriga de quando da admissão de quaisquer empregado a proceder as necessárias anotações na carteira de trabalho do empregado admitido, bem como, logo após o termino ou distrato do contrato laborativo havido entre as partes, de promover a respectiva baixa, com a anotação da data efetiva da despedida ou saída do emprego, conforme o caso, no prazo de até 10 dias, a contar do término ou extinção do contrato ou ainda por despedida havida. Fica a empresa responsável pela baixa na CTPS do empregado desligado da mesma, no prazo do “caput” do artigo acima, exceto se o empregado não fornecer a CTPS para a devida baixa ou admissão, caso em que o Sindicato de classe deverá ser comunicado acerca do ocorrido e para efetivação de ressalva de responsabilidade da empresa dentro de até 10 (dez) dias do fato ocorrido. PARAGRAFO QUARTO: DO AVISO PRÉVIO - Nos casos de rescisão de contrato por parte do empregador, o aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade. A redução de horas prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos períodos, exercido no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternadamente, o empregado poderá optar por 01(um) dia de folga por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período. Caso seja o empregado impedido de prestar sua atividade profissional, durante o aviso prévio, ficará a Empresa obrigada a pagar as verbas rescisórias em no máximo 10 (dez) dias, caracterizando assim aviso prévio indenizado. PARAGRAFO QUINTO - A REALIZAÇÃO DO TRABALHO: Fica expressamente proibida a execução de tarefas impostas pelo empregador aos empregados, estranhas para aquela que foram contratados, salvo ajuste contratual entre as partes, por promoção ou em caso temporário, sempre com comunicação prévia e por escrito ao funcionário. PARAGRAFO SEXTO - DO AVISO PRÉVIO: O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) Página 6 de 8 dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme Lei nº 12.506 aprovada em 11 de outubro de 2011
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E TURNOS ESPECIAIS DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS E LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS, UNIFORMES, RETORNO APÓS AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS, ASSISTENCIAIS, E ACESSO DE DIRIGENTES SIND…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.