Acordo Coletivo

Registro MTE SE000216/2026 · Solicitação MR067807/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente Reajuste 4,42% 33 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de junho de 2026, os pisos salariais vigentes serão conforme tabela abaixo: CARGO SALÁRIO R$ SALÁRIO ATUAL R$ ANALISTA GESTÃO INTEGRADA PL 5.252,56 5.484,72 ANALISTA QUALIDADE JÚNIOR 3.475,96 3.629,60 ASSISTENTE ARMAZENAMENTO 1.883,49 1.966,74 ASSISTENTE LOGÍSTICA 1.789,32 1.868,41 AUX. ARMAZENAMENTO 1.789,32 1.868,41 FISCAL ADMINISTRATIVO 1.719,96 1.795,98 INSPETOR EQUIPAMENTOS 6.000,00 6.265,20 INSPETOR VÁLVULA SEGURANÇA 5.900,00 6.160,78 SUPERVISOR CAMPO 5.263,89 5.496,55 TEC. PLANEJAMENTO 3.791,29 3.958,87 Parágrafo Único - Eventuais diferenças salariais devidas a partir de 1º de junho de 2026, até a presente data, deverão ser quitadas em uma parcela, devendo ser realizado o pagamento na folha de pagamento de outubro de 2026, com recebimento até o 5º (quinto) dia útil de novembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES / CORREÇÕES SALARIAIS

Os salários de 31 de maio de 2026 serão corrigidos na data de 1º de junho de 2026 pelo INPC acumulado entre 1º de junho de 2025 e 31 de maio de 2026, ou seja, em 4,42% (quatro vírgula quatro e dois por cento). Parágrafo Primeiro - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável. Parágrafo Segundo - As antecipações gerais concedidas entre 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 1º de junho de 2026, por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo do presente Acordo. Parágrafo Terceiro - As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste de 1º de junho de 2026 serão pagas integralmente sem qualquer acréscimo até a competência/folha de pagamento do mês de outubro de 2026. Parágrafo Quarto - Os trabalhadores demitidos a partir de 1º de junho de 2026 receberão as diferenças salariais das verbas rescisórias até 30 de outubrode 2026. Parágrafo Quinto - O valor apurado do reajuste poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no período de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis eventualmente praticadas por esta. Parágrafo Primeiro - A Empresa estabelecerá o banco que o empregado deverá ter conta-salário para pagamento dos proventos devidos, sem qualquer espécie de custo ao empregado. Parágrafo Segundo - O empregado terá direito a multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente, nos termos do Precedente Normativo 72 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA -REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CERTIFICADO DE CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.