Acordo Coletivo
Registro MTE SC002842/2026 · Solicitação MR064864/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo aos integrantes da categoria profissional, excetuado os menores aprendizes, unicamente para efeitos de remuneração, no valor de R$ 2.250,00 ( Dois mil e duzentos e cinquenta reais ) no período de setembro/2026 até agosto/2027.
CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
CLAUSULA 7ª – QUEBRA DE CAIXA Os empregados que exercem a função exclusiva de caixa receberão mensalmente, a título de quebra de caixa, o valor fixo de R$220,00 (duzentos e vinte reais), cujo adicional será devido enquanto exercerem a mencionada função. Parágrafo único: Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de setembro de 2026, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra-de-caixa.
CLÁUSULA QUINTA - PPR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A EMPRESA se compromete em implementa o PPR – Programa de Participação nos Resultados, (em Acordo separado), que uma vez atingidas as metas anuais, resultará no pagamento de um salário nominal do colaborador, ou proporcional aos meses efetivamente trabalhados.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOS DOMINGOS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO NO FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO NATALINO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÒES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.