Acordo Coletivo

Registro MTE SC002837/2026 · Solicitação MR059832/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria Química e de Plásticos , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC e Timbó/SC .

Partes signatárias

TDV DENTAL LTDA
CNPJ 81591786000160
S T I QUIM PLAST POM BLU GASP IND E TIMBO Sindicato
CNPJ 79375796000117

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 30 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria Química e de Plásticos , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

§3 Este acordo do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, doravante denominado PPR, tem como objetivos e fundamentos: §4 A necessidade de modernização das relações de trabalho, visando uma maior integração entre as partes geradoras de riqueza, tendo em vista que a globalização prevê necessariamente uma adequação do sistema produtivo dentro da ótica de colaboração para o atingimento de metas, que levarão a uma maior satisfação das partes através da melhor distribuição dos frutos do trabalho. §5 A modernização nas relações de trabalho e a flexibilização da remuneração através de uma política de desafios constantes, buscando sempre desenvolver os patamares de competência que redundarão em produtividade e qualidade, mantendo a empresa competitiva, capaz de produzir com custos cada vez mais baixos, gerando assim aceitação plena de seus produtos, tanto no mercado interno como no externo. §6 A valorização do esforço coletivo e o reconhecimento do mérito de cada colaborador. §7 A adequação à Constituição Federal, ao Código Civil Brasileiro, e ao decreto Lei n. 10.101, de 19.12.00, que faculta às partes, através da vontade soberana, livres de qualquer tipo de ingerência externa ou coação, a realização do Acordo Coletivo, visando o estabelecimento da participação dos trabalhadores nos resultados da empresa. §8 Firmar o presente Acordo Coletivo que regerá a participação dos empregados nos resultados da empresa, devidamente assinado pelo representante dos empregados e do empregador.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS

§9 As partes convencionam que o presente acordo tem caráter provisório e fundamenta-se nas disposições da legislação acima citada, cujo texto integra subsidiariamente os termos e condições deste instrumento com o objetivo de estabelecer um Programa de Participação nos Resultados com total desvinculação dos lucros da empresa. §10 Os procedimentos do PPR aqui convencionados terão validade no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, utilizando-se para avaliação os indicadores aferidos neste período. §11 A apuração e divulgação dos resultados serão realizados mensalmente, porém, o pagamento do PPR ocorrerá em até 75 dias após o fechamento do ano. §12 Consigna-se, desde já, que o PPR não constitui direito adquirido e poderá ser inteiramente modificado em suas cláusulas ou até mesmo extinto no término do período de vigência.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR A DISTRIBUIR

§13 Para os funcionários do setor de Produção Direta, a distribuição será feita em forma de valores conforme atingimento das metas estabelecidas na Cláusula Sexta. §14 Para os funcionários dos demais setores, a empresa distribuirá até 1 vez o salário base, dependendo do atingimento das metas acordadas para cada setor, de acordo com a Cláusula Sexta. §15 Por liberalidade da empresa, mediante aprovação da Diretoria, poderão ser adicionadas cotas extras ao valor do PPR, motivadas por eventos extraordinários ocorridos no decorrer do período. §16 Para gerentes e diretores o PPR será pago conforme política corporativa e descrito em acordo individual. §17 Condições gerais para distribuição dos valores: a) A contagem inicia a partir dos primeiros 15 dias completos de trabalho do funcionário; b) Terão direito ao prêmio os funcionários que estiverem ativos até 31/12/2026; c) Os empregados que se aposentarem com efetivo desligamento da empresa terão direito a PPR proporcional aos meses completos trabalhados; d) Para efeitos do cálculo do PPR dos funcionários que constam do Parágrafo §14, considerar-se-á como salário base, o salário percebido no último mês do período avaliado, isento de adicionais e descontos de qualquer natureza; e) Os funcionários afastados da empresa por mais de 15 dias corridos pelo motivo de auxílio-doença, licença maternidade e licença não-remunerada, não terão direito a PPR no período em que estiverem afastados do trabalho, exceto afastamentos gerados por acidente de trabalho; f) Os funcionários do setor de Produção Direta, que ao final do mês apresentarem um saldo no banco de horas negativos superior 20 (vinte) horas terão seus valores obtidos no mês divididos por dois; g) São elegíveis ao programa de participação de resultados todos os funcionários celetistas. h) Aos estagiários será pago complemento de bolsa auxílio.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDICADORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CÁLCULO DO PPR
  • CLÁUSULA OITAVA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.