Acordo Coletivo
Registro MTE SC002836/2026 · Solicitação MR065086/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profisssionais dos vários planos da CNTI- empresa do ramo da industria química , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profisssionais dos vários planos da CNTI- empresa do ramo da industria química , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto a instituição do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR da EMPRESA, referente ao exercício de 2026, com fundamento no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e na Lei nº 10.101/2000. Parágrafo único. O programa tem por finalidade incentivar a produtividade, o comprometimento com os resultados da EMPRESA, a permanência dos empregados e o alinhamento entre o desempenho empresarial e o desempenho coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO
O presente acordo terá vigência de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, com apuração dos resultados dividida nos seguintes períodos: I – 1º semestre: de 01/01/2026 a 30/06/2026; II – exercício anual completo: de 01/01/2026 a 31/12/2026, utilizado para o acerto da PLR. Parágrafo primeiro. O pagamento da PLR, se devido, será realizado em duas parcelas: (a) em 05/07/2026, a título de adiantamento relativo ao 1º semestre; e (b) em 05/01/2027, a título de acerto anual. Parágrafo segundo. Caso qualquer das datas acima recaia em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS
Farão jus à PLR os empregados da EMPRESA regidos pela CLT que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – mantenham vínculo empregatício com a EMPRESA durante o período de apuração correspondente; II – não tenham sido desligados por justa causa antes da data do pagamento da respectiva parcela; III – preencham as condições objetivas previstas neste acordo. Parágrafo primeiro . Os empregados admitidos no curso do período participarão da PLR de forma proporcional, na forma da Cláusula 11ª. Parágrafo segundo . Os empregados desligados sem justa causa, por aposentadoria ou em caso de falecimento farão jus ao recebimento proporcional da PLR do período efetivamente trabalhado, observados os requisitos objetivos, com pagamento na data regular da parcela correspondente. Parágrafo terceiro. Os empregados que pedirem demissão ou forem antes da data do pagamento da respectiva parcela farão jus ao recebimento proporcional aos meses efetivamente trabalhados no período de apuração, ressalvado o disposto no parágrafo quinto, com pagamento na data regular da parcela correspondente. Parágrafo quarto . Nos afastamentos por acidente de trabalho ou por doença ocupacional, o empregado fará jus à PLR de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado no período de apuração. Parágrafo quinto. Os empregados em contrato de experiência que mantiverem o vínculo empregatício farão jus à PLR proporcional aos dias efetivamente trabalhados no período de apuração. Os empregados desligados, por qualquer motivo, ainda no curso do contrato de experiência não farão jus à PLR.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS GERAIS DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RÉGUA DE DESEMPENHO EMPRESARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO E DO ACERTO ANUAL
- CLÁUSULA NONA - DO RATEIO INDIVIDUAL DO MONTANTE GLOBAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FATOR DE TEMPO DE CASA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APURAÇÃO, CONFERÊNCIA E TRANSPARÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NATUREZA JURÍDICA E DAS GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PERIODICIDADE E DA CONFORMIDADE LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.