Acordo Coletivo

Registro MTE SC002833/2026 · Solicitação MR062180/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente Reajuste 5,50% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Camboriú/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Camboriú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário-mínimo profissional, conforme o INPC (índice Nacional de Preço ao Consumidor), para as seguintes funções: MOTORISTA CAMINHÃO BOMBA SALÁRIO BASE - R$ 3.530,71 INSALUBRIDADE - 40% (Quarenta por cento) salário-mínimo nacional. MOTORISTA CAMINHÃO BETONEIRA SALÁRIO BASE - R$ 3.530,71 INSALUBRIDADE - 20% (Vinte por cento) salário-mínimo nacional. AUXILIAR CAMINHÃO BOMBA SALÁRIO BASE - R$ 2.928,11 INSALUBRIDADE - 40% (Quarenta por cento) salário-mínimo nacional. MOTORISTA RODOTREM SALÁRIO BASE - R$ 4.025,96 MOTORISTA CARRETA SALÁRIO BASE - R$ 3.068,34 MOTORISTA BITREM CARRETA SALÁRIO BASE - R$ 3.527,33 OPERADOR DE MÁQUINA SALÁRIO BASE - R$ 3.636,65 INSALUBRIDADE - 20% (Vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional quando não realizar abastecimento. PERICULOSIDADE - 30% (Trinta por cento) sobre salário base quando realizar o abastecimento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, a partir de primeiro de maio de 2026, um reajuste salarial de 5,5% conforme o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor). Parágrafo único: Todos os valores previstos na Cláusula Terceira, trata-se dos salários base vigentes a partir de primeiro de maio de 2026, já reajustados conforme o índice e percentual previsto no caput desta Cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO VERBAS TRABALHISTAS EM CONTA DIVERSA

Quando os empregados, em razão de necessidade premente, a ser previamente justificada ao empregador, o depósito do salário, férias, ou gratificação natalina, poderá, excepcionalmente, ser realizado em conta diversa de titularidade do empregado, desde que haja expressa autorização neste sentido. Parágrafo único: Quando a empresa depositar a remuneração do empregado em conta corrente bancária, servirá o comprovante de depósito como quitação da obrigação.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PACOTE DE DADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÍMULO A QUALIFICAÇAO PROFISSIONAL
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.