Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS004203/2026 · Solicitação MR067476/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente Termo Aditivo tem por objeto retificar a cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho que dispõe sobre a concessão da cesta natalina, a fim de adequar sua redação às atuais diretrizes internas da EMPRESA, passando a vigorar nos termos estabelecidos neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA DE NATAL
A empresa concederá, anualmente e sem qualquer ônus, um KIT DE NATAL aos empregados elegíveis, composto por crédito em cartão eletrônico no valor único anual de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e por cesta física contendo produtos natalinos, incluindo 6 kg (seis quilos) de proteína. Parágrafo primeiro: O benefício previsto nesta cláusula será concedido uma única vez ao ano, preferencialmente no mês de dezembro, conforme cronograma interno definido pela empresa. Parágrafo segundo: O KIT DE NATAL possui natureza meramente liberal, social e comemorativa, não se incorporando ao salário ou à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários, fiscais ou rescisórios. Parágrafo terceiro: A empresa poderá definir os critérios operacionais para entrega da cesta física e disponibilização do crédito em cartão eletrônico, observadas as condições previstas nesta cláusula. Parágrafo quarto: Farão jus ao benefício previsto nesta cláusula o empregado ativo até 31 de outubro do respectivo ano de concessão. Parágrafo quinto : Não farão jus ao benefício previsto nesta cláusula o empregado que, na data de apuração da elegibilidade ou da concessão do benefício, estiverem há mais de 06 (seis) meses, em afastamento previdenciário, em licença remunerada ou não remunerada, em afastamento por reclusão ou aposentados por incapacidade permanente.
CLÁUSULA QUINTA - RETIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
As demais cláusulas estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o número RS002915/2026 , permanecem sem qualquer alteração.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.