Acordo Coletivo

Registro MTE RS004198/2026 · Solicitação MR064212/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO / ABRANGÊNCIA

3.1. O presente ACT abrange a Instituição Evangélica de Novo Hamburgo - IENH, mantenedora da Faculdade Novo Hamburgo, como Empregadora, e seus empregados integrantes da categoria profissional diferenciada de Professores, doravante denominados Docentes, ou, Professores de ensino superior. 3.2. Este ACT tem como objeto atender o disposto no art. 53, parágrafo único, inciso. VI, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o previsto no Decreto 5.773, de 09 de maio de 2006, bem como ao previsto no parágrafo 2º, do art. 461, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) disciplinando a admissão, progressão e promoção dos Docentes, como empregados, na IENH - Faculdade Novo Hamburgo. Parágrafo Primeiro - As regras contidas neste instrumento são fruto de amplo processo negocial, no curso do qual as partes, embora tenham feito recíprocas concessões, sempre privilegiaram o atendimento dos anseios dos Professores, representados pelo SINPRO-RS. Parágrafo Segundo - As disposições contidas nas duas normas legais, supra citadas, foram amplamente negociadas e adaptadas a realidade dos docentes, adequando-se, também, aos termos da legislação trabalhista, como garantido e facultado pelo disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com respeito às disposições de ordem públicas ou indisponíveis, de modo a atender ao real interesse das partes. Parágrafo Terceiro - O Quadro de Carreira Docente contempla vantagens adicionais aos docentes, assegurando, entre outras: I - a progressão na carreira, mediante aprimoramento acadêmico, com produção científica; II - a concessão de promoções por antiguidade e por merecimento, de modo alternado, na forma legal. Parágrafo Quarto - Este ACT, consideradas as vantagens concedidas aos Docentes na estruturação do Plano de Carreira Docente, doravante, e, para fins da legislação trabalhista, denominado Quadro de Carreira Docente ou simplesmente QCD, tem as seguintes prescrições básicas, cuja observância é condição para enfrentamento e/ou compensação das referidas vantagens: I - a prevalência das condições contidas neste ACT, sobre toda e qualquer disposição contida ou que venha a constar em Convenção Coletiva de Trabalho; II - o afastamento da aplicabilidade do disposto no art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a garantia, em contrapartida, do direito a enquadramento e progressão no QCD; III - a cessação, a partir da vigência deste ACT, de qualquer possibilidade de equiparação salarial ou observância de qualquer sistema ou plano de classificação de cargos anteriores, a não ser o enquadramento no QCD, observada em qualquer circunstância, a data de início de sua vigência. IV - a estrutura do quadro de carreira docente da IENH Faculdade Novo Hamburgo e requisitos para Enquadramento Docente por Admissão, Progressão e Promoção; V - os requisitos de Produção Científica, Acadêmica e Profissional exigidos para Admissão, Progressão e Promoção no quadro de carreira docente da IENH - Faculdade Novo Hamburgo.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES APLICÁVEIS

Na aplicação das disposições relativas ao QCD, observar-se-ão as seguintes condições: I - a lotação estabelecida no QCD será reexaminada por ocasião das negociações destinadas à revisão deste ACT; II - as decisões decorrentes do previsto no quadro de carreira serão levadas ao conhecimento dos signatários deste ACT por ocasião das negociações destinadas à sua revisão.

CLÁUSULA QUINTA - DO QUADRO DE CARREIRA DOCENTE

O QCD corresponde, na sua integralidade, ao que foi submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego, através da Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, protocolado em 29 de novembro de 2010, Processo nº 46218.017481/2010-28, cuja eficácia, validade e vigência é antecipada para 1º de março de 2011.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DECLARAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITOS PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DEVERES
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PROCESSOS DE PRORROGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.