Convenção Coletiva
Registro MTE RS004197/2026 · Solicitação MR068294/2025 · registrado em 22/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Pescadores , com abrangência territorial em Pelotas/RS, Rio Grande/RS, São José do Norte/RS e São Lourenço do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Pescadores , com abrangência territorial em Pelotas/RS, Rio Grande/RS, São José do Norte/RS e São Lourenço do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL (SALÁRIO PROFISSIONAL)
Ficam assegurados os seguintes valores, como remuneração mínima mensal (Salário Profissional), válidos a partir da data da assinatura do presente ACORDO , desde que o resultado das PARTES , após o acerto de contas previsto na CLÁUSULA - REMUNERAÇÃO , resultem em valor inferior, independentemente do número de viagens realizadas dentro do mesmo mês: a- PESCADOR PROFISSIONAL R$ 1.790,00 b- GELADOR E COZINHEIRO R$ 1.800,00 c- CONTRA-MESTRE R$ 2.119,00 d- MOTORISTA DE PESCA R$ 3.042,00 e- CONDUTOR MOTORISTA DE PESCA R$ 3.540,00 f- MESTRE R$ 4.050,00 PARÁGRAFO ÚNICO – a partir de 1º de junho de 2026, a remuneração mínima mensal (salário profissional) será corrigida pela variação percentual do INPC acumulada no período de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, sendo que, nenhuma remuneração minima mensal/salário profissional será inferior ao Piso Regional do Estado do Rio Grande do Sul destinado à categoria profissional – FAIXA I, devendo ser equiparado a este, caso o mesmo ultrapasse os salários pactuados entre as partes nesta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Nenhum empregado poderá ser admitido com remuneração inferior ao estipulado na CLÁUSULA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL (SALÁRIO PROFISSIONAL) , obedecendo a função efetivamente exercida.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer a seus empregados recibos ou envelopes de pagamento, mensalmente, com a especificação de todas as parcelas remuneratórias (pagamentos e descontos), que constarão de um único instrumento, sob pena de serem considerados nulos.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ETAPA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS A SEREM ENTREGUES NO ATO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MATERIAL DE TRABALHO E PROTEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.