Convenção Coletiva

Registro MTE RS004197/2026 · Solicitação MR068294/2025 · registrado em 22/10/2026

Vigente 27 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Pescadores , com abrangência territorial em Pelotas/RS, Rio Grande/RS, São José do Norte/RS e São Lourenço do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Pescadores , com abrangência territorial em Pelotas/RS, Rio Grande/RS, São José do Norte/RS e São Lourenço do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL (SALÁRIO PROFISSIONAL)

Ficam assegurados os seguintes valores, como remuneração mínima mensal (Salário Profissional), válidos a partir da data da assinatura do presente ACORDO , desde que o resultado das PARTES , após o acerto de contas previsto na CLÁUSULA - REMUNERAÇÃO , resultem em valor inferior, independentemente do número de viagens realizadas dentro do mesmo mês: a- PESCADOR PROFISSIONAL R$ 1.790,00 b- GELADOR E COZINHEIRO R$ 1.800,00 c- CONTRA-MESTRE R$ 2.119,00 d- MOTORISTA DE PESCA R$ 3.042,00 e- CONDUTOR MOTORISTA DE PESCA R$ 3.540,00 f- MESTRE R$ 4.050,00 PARÁGRAFO ÚNICO – a partir de 1º de junho de 2026, a remuneração mínima mensal (salário profissional) será corrigida pela variação percentual do INPC acumulada no período de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, sendo que, nenhuma remuneração minima mensal/salário profissional será inferior ao Piso Regional do Estado do Rio Grande do Sul destinado à categoria profissional – FAIXA I, devendo ser equiparado a este, caso o mesmo ultrapasse os salários pactuados entre as partes nesta convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Nenhum empregado poderá ser admitido com remuneração inferior ao estipulado na CLÁUSULA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL (SALÁRIO PROFISSIONAL) , obedecendo a função efetivamente exercida.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO

As empresas deverão fornecer a seus empregados recibos ou envelopes de pagamento, mensalmente, com a especificação de todas as parcelas remuneratórias (pagamentos e descontos), que constarão de um único instrumento, sob pena de serem considerados nulos.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ETAPA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS A SEREM ENTREGUES NO ATO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MATERIAL DE TRABALHO E PROTEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.