Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS004194/2026 · Solicitação MR062088/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EMTRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Espumoso/RS, Não-Me-Toque/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Victor Graeff/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EMTRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Espumoso/RS, Não-Me-Toque/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Victor Graeff/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E PISOS SALARIAIS
As partes convenentes ajustam que no mês de setembro de 2026 os pisos e salários da categoria serão reajustados no percentul de 0,47% (zero vírgula quarenta e sete por cento), tendo como base os salários praticados em 1º/07/2026. Parágrafo Primeiro: As partes convenentes ajustam que no mês de setembro de 2026 as empresas procederão ao pagamento de um abono compensatório no valor correspondente a 0,96% (zero vírgula noventa e seis por cento) do salário praticado no mês de agosto de 2026, o qual terá caráter meramente indenizatório, sem qualquer incidência na remuneração dos trabalhadores. Parágrafo Segundo: Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 1º/09/2026: a) motorista de ônibus: R$ 4.053,67; b) motorista de serviços especiais de linhas não regulares, motorista de ônibus de linha não regulares, excursões, fretamento e motorista de ônibus de linhas regulares com até 125 Kms. de extensão entre origem e destino: R$ 3.352,20; c) cobradores: R$ 1.996,43; d) fiscais de linha: R$ 3.315,62; e) cobrador de linha regular com até 125 kms, de extensão entre origem e destino: R$ 1.694,94;
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
As partes convenentes ajustam que o valor da Cesta Básica fixado no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Segunda, da Convenção Coletiva de Trabalho, Registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº RS002481/2026, passa a ser no valor de R$ 386,10 (trezentos e oitenta e seis reais e dez centavos), a partir de 1º/09/2026. Parágrafo Único: Permanecem em vigor todas as demais normas fixadas na Cláusula Décima Segunda acima referida, a respeito da Cesta Básica.
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos motoristas, cobradores e fiscais que estiverem em serviço ou gozando o repouso semanal fora de suas bases (local da contratação), ou fora do seu local de domicílio, alimentação in natura, ou reembolsarão as despesas com alimentação, a partir de 01/09/2026, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, nos seguintes valores: CAFÉ R$ 18,51; ALMOÇO R$ 37,04; JANTA R$ 37,04; Parágrafo Único: Permanecem em vigor todas as demais normas fixadas na Oitava acima referida, a respeito da Cesta Básica, da Convenção Coletiva de Trabalho, Registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº RS002481/2026.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BASICA LINHAS ALIMENTADORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.