Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS004193/2026 · Solicitação MR062037/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO, , com abrangência territorial em Água Santa/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Fontoura Xavier/RS, Frederico Westphalen/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ilópolis/RS, Jaboticaba/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pinhal/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quinze de Novembro/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Saldanha Marinho/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO, , com abrangência territorial em Água Santa/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Fontoura Xavier/RS, Frederico Westphalen/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ilópolis/RS, Jaboticaba/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pinhal/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quinze de Novembro/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Saldanha Marinho/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS SALÁRIOS NORMATIVOS

SALÁRIOS NORMATIVOS SALÁRIOS NORMATIVOS As partes convenentes ajustam que no mês de setembro de 2026 os pisos e salários da categoria serão reajustados no percentul de 0,47% (zero vírgula quarenta e sete por cento), tendo como base os salários praticados em 1º/07/2026. Parágrafo Primeiro: As partes convenentes ajustam que no mês de setembro de 2026 as empresas procederão ao pagamento de um abono compensatório no valor correspondente a 0,96% (zero vírgulka noventa e seis por cento) do salário praticado no mês de agosto de 2026, o qual terá caráter meramente indenizatório, sem qualquer inciência na remuneração dos trabalhadores. Parágrafo Segundo: As partes retificam o disposto no Parágrafo Segundo da Convenção Coletiva de Trabalho, Registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº RS002483/2026, para que conste que os reajustes salariais são a partir de 1º/07/2026, e não de 1º/07/2025 como constou na referida cláusula. Parágrafo Terceiro : Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, apartir de 1º/09/2026: a) motorista de ônibus: R$ 4.053,67; b) motorista de serviços especiais de linhas não regulares, motorista de ônibus de linha não regulares, excursões, fretamento e motorista de ônibus de linhas regulares com até 125 Kms. de extensão entreorigem e destino: R$ 3.352,20; c) cobradores: R$ 1.996,43; d) fiscais de linha: R$ 3.315,62; e) cobrador de linha regular com até 125 kms, de extensão entre origem e destino: R$ 1.694,94;

CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO

ALIMENTAÇÃO As empresas concederão aos motoristas, cobradores e fiscais que estiverem em serviço ou gozando o repouso semanal fora de suas bases (local da contratação), ou fora do seu local de domicílio, alimentação in natura, ou reembolsarão as despesas com alimentação, a partir de 01/09/2026, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, nos seguintes valores: CAFÉ R$ 18,51; ALMOÇO R$ 37,04; JANTA R$ 37,04; Parágrafo Único: Permanecem em vigor todas as demais normas fixadas na Oitava acima referida, a respeito da Cesta Básica, da Convenção Coletiva de Trabalho, Registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº RS002483/2026.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA/TIKET

CESTA BÁSICA/TIKET As partes convenentes ajustam que o valor da Cesta Básica fixado no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Segunda, da Convenção Coletiva de Trabalho, Registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº RS002483/2026, passa a ser no valor de R$ 386,10 (trezentos e oitenta e seis reais e dez centavos), a partir de 1º/09/2026. Parágrafo Único: Permanecem em vigor todas as demais normas fixadas na Cláusula Décima Segunda acima referida, a respeito da Cesta Básica.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA LINHAS ALIMENTADORA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.