Acordo Coletivo
Registro MTE PR003061/2026 · Solicitação MR066684/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido os seguintes pisos salariais: A – SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO – A partir de maio de 2026, o salário será de R$1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais) mensais, sendo que nenhum trabalhador poderá receber valor menor que o salário mínimo nacional; B – SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO – A partir de maio de 2026, o salário será de R$1.900,00 (hum mil, novecentos reais) mensais após 90 (noventa) dias de trabalho, sendo que nenhum outro trabalhador poderá receber valor a menor após 90 dias de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado a todos os trabalhadores da empresa LUIZ CONSTANTINO E JOÃO MEDINA FRIGORIFICOS LTDA , um reajuste salarial de 5% (Cinco por cento) , calculados sobre os salários vigentes em abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam compensados todos os reajustes voluntariamente implementados pela EMPRESA entre a data base da categoria e a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em hipótese alguma o piso salarial ou a remuneração mensal dos trabalhadores abrangidos por este instrumento poderá ser inferior ao salário mínimo nacional vigente
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Por atraso de pagamento a partir do 6º (sexto) dia útil de cada mês, fica por esta cláusula uma multa a favor do empregado prejudicado no valor de 5% (cinco por cento) do salário nominal de cada empregado, mais correção monetária pelo INPC.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS ANTIGO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.