Convenção Coletiva

Registro MTE PR003060/2026 · Solicitação MR048740/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente Reajuste 6,00% 84 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal do Sul/PR, Cidade Gaúcha/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Douradina/PR, Esperança Nova/PR, Francisco Alves/PR, Icaraíma/PR, Iporã/PR, Ivaté/PR, Maria Helena/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Olímpia/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Santa Mônica/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal do Sul/PR, Cidade Gaúcha/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Douradina/PR, Esperança Nova/PR, Francisco Alves/PR, Icaraíma/PR, Iporã/PR, Ivaté/PR, Maria Helena/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Olímpia/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Santa Mônica/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS GERAIS

Os pisos salariais da categoria profissional serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2026 , no percentual de 6% (seis por cento) , incidente sobre o piso salarial vigente em 30 de abril de 2026 , passando a vigorar, a partir de 1º de maio de 2026 , nos valores estabelecidos na tabela abaixo: CARGO CARGA HORARIA SEMANAL PISO SALARIAL 2026/2027 Almoxarife 44 horas R$ 1.805,50 Aprendiz 30 Horas 1 R$ 1.726,62 Assistentes sociais 30 horas 2 R$ 3.606,62 Atendente de laboratório 44 horas R$ 1.767,52 Auxiliar administrativo 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de cobalterapia 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de compras 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de contabilidade 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de costura 44 horas R$ 1.767,52 Auxiliar de cozinha 44 horas R$ 1.767,52 Auxiliar de creche 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de departamento pessoal 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de escritório 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de farmácia 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de faturamento 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de fisioterapia 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de hemoterapia 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de laboratório 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de lavanderia 44 horas R$ 1.767,52 Auxiliar de manutenção 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de prótese 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de serviço médico 44 horas R$ 1.767,52 Auxiliar de serviços gerais 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar de serviços sociais 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar odontológico 44 horas R$ 1.805,50 Auxiliar operacional de serviços diversos (AOSD) 44 horas R$ 1.805,50 Banhista de animais domésticos 44 horas R$ 1.767,52 Biólogos 44 horas R$ 3.606,62 Biomédicos 44 horas R$ 3.606,62 Carderxista 44 horas R$ 1.805,50 Contínuo 44 horas R$ 1.745,61 Coordenador de manutenção 44 horas R$ 2.430,71 Copeira 44 horas R$ 1.767,52 Costureira 44 horas R$ 1.805,50 Cozinheira 44 horas R$ 1.805,50 Cuidador de idoso 44 horas R$ 1.767,52 Escriturário 44 horas R$ 1.805,50 Esteticista de animais domésticos 44 horas R$ 1.805,50 Faturista 44 horas R$ 3.606,62 Fisioterapeuta 30 horas 4 R$ 3.778,36 Gerente administrativo 44 horas R$ 3.606,62 Gerente de recursos humanos 44 horas R$ 3.606,62 Guarda 44 horas R$ 1.745,61 Lactarista 44 horas R$ 1.767,52 Lavadeira 44 horas R$ 1.805,50 Maqueiro 44 horas R$ 1.805,50 Mensageiro 44 horas R$ 1.745,61 Office-Boy 44 horas R$ 1.745,61 Operador de telemarketing 36 horas 5 R$ 1.767,52 Outras funções da área administrativa (exceto profissionais de enfermagem) 44 horas 6 R$ 1.805,50 Outras funções de nível elementar 3 44 horas 6 R$ 1.767,52 Porteiro 44 horas R$ 1.745,61 Profissionais de nível superior (exceto profissionais de enfermagem) 44 horas 6 R$ 3.778,36 Profissionais de nível técnico (exceto profissionais de enfermagem) 44 horas 6 R$ 2.020,03 Recepcionista 44 horas R$ 1.767,52 Secretária de consultório médico e odontológico 44 horas R$ 1.767,52 Servente 44 horas R$ 1.805,50 Socorrista/Resgatista 7 44 horas R$ 2.020,03 Supervisor de atendimento 44 horas R$ 1.928,20 Supervisor de telemarketing 44 horas R$ 1.928,20 Técnico citotécnico 44 horas R$ 1.928,20 Técnico de prótese 44 horas R$ 1.928,20 Técnico de cobalterapia 44 horas R$ 1.928,20 Técnico de higiene/saúde bucal/dental 44 horas R$ 1.928,20 Técnico de laboratório 44 horas R$ 1.928,20 Técnico em imobilizações ortopédicas 44 horas R$ 1.928,20 Técnico em métodos eletrográficos/encefalografia 44 horas R$ 1.928,20 Técnicos de análises patológicos 44 horas R$ 1.928,20 Telefonista 36 horas 5 R$ 1.805,50 Tosador de animais doméstico 44 horas R$ 1.805,50 Vigia 44 horas R$ 1.745,61 Zelador(a) 44 horas R$ 1.767,52 Legendas 1 Inteligência dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto 5.598/2005 2 Lei nº 12.317/2010 3 Exceto as funções da área administrativa 4 Lei nº 8.856/1994 5 Artigo 227 da CLT 6 Ressalvadas as profissões com jornada estabelecida lei 7 Reajuste diferenciado de 18,595% (dezoito vírgula quinhentos e noventa e cinco por cento), conforme dispõem os parágrafos sexto e sétimo desta Cláusula. Parágrafo primeiro: Os pisos salariais previstos nesta Cláusula representam os valores mínimos obrigatórios a serem praticados para cada função no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a manutenção de salários-base inferiores aos pisos aqui estabelecidos. Parágrafo segundo: Para os empregadores que, em 30 de abril de 2026, praticavam pisos salariais em valor superior aos estipulados na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, aplica-se, a partir de 1º de maio de 2026 , o reajuste de 6% (seis por cento) incidente sobre o valor do piso por eles praticado , ressalvada a função de Socorrista/Resgatista , para a qual o reajuste será de 18,595% (dezoito vírgula quinhentos e noventa e cinco por cento), conforme item 7 da tabela acima , em substituição ao percentual geral. As antecipações salariais concedidas e devidamente comprovadas a partir de 1º de maio de 2026 poderão ser deduzidas do valor do reajuste devido. Parágrafo terceiro: Os pisos salariais reajustados nos termos desta Cláusula são exigíveis a partir de 1º de maio de 2026 , nos valores estabelecidos na tabela acima. Em decorrência da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 31 de julho de 2026, em data posterior ao fechamento da folha de pagamento referente a maio/2026, o processamento dos reajustes de pisos salariais e seus reflexos ocorrerá a partir da folha de pagamento referente a agosto/2026, com pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026, sem prejuízo da exigibilidade retroativa estabelecida no caput desta Cláusula e das diferenças salariais previstas no parágrafo quarto. Parágrafo quarto: As diferenças salariais retroativas , devidas em razão da exigibilidade dos pisos a partir de 1º de maio de 2026 , decorrentes da aplicação do reajuste previsto nesta Cláusula, bem como seus reflexos nas verbas devidas em decorrência do contrato de trabalho, referentes às competências de maio/2026, junho/2026 e julho/2026 , deverão ser apuradas e quitadas em parcela única até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026. Alternativamente, facultado ao empregador o parcelamento em até 3 (três) parcelas , hipótese em que a 1ª (primeira) parcela deverá ser quitada no mês de agosto de 2026, por meio de folha de pagamento complementar, observados os seguintes prazos: a) 1ª (primeira) parcela: até 31 de agosto de 2026; b) 2ª (segunda) parcela: até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026, juntamente com a folha de pagamento referente a agosto/2026; c) 3ª (terceira) e última parcela: até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2026. Parágrafo quinto: Para fins do parcelamento previsto no parágrafo quarto, o valor total das diferenças salariais retroativas e seus reflexos será dividido em 3 (três) parcelas de igual valor, cabendo eventual diferença decorrente de arredondamento de centavos, para mais ou para menos, ser ajustada na 3ª (terceira) e última parcela. Parágrafo sexto: O reajuste diferenciado de 18,595% (dezoito vírgula quinhentos e noventa e cinco por cento) aplicável à função de Socorrista/Resgatista, conforme item 7 da tabela desta Cláusula, tem por objetivo equiparar o respectivo piso salarial ao valor praticado para os Profissionais de Nível Técnico, em razão da complexidade das atividades inerentes à função, nos termos do parágrafo sétimo. Com o referido reajuste, o piso salarial da função de Socorrista/Resgatista passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2026, no valor de R$ 2.020,03 (dois mil, vinte reais e três centavos). Parágrafo sétimo: Para os fins desta Cláusula, considera-se Socorrista/Resgatista o profissional responsável pelo atendimento pré-hospitalar de urgências e emergências, incluindo a avaliação inicial do paciente, a prestação de primeiros socorros, a condução segura de ambulâncias e o transporte de pacientes, independentemente da empresa contratante ou da natureza da atividade econômica principal do empregador, abrangendo, sem limitação, empregadores dos setores de saúde, de concessões de rodovias e assemelhados. Parágrafo oitavo: O descumprimento desta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento de multa convencional, por empregado prejudicado, conforme disciplinado na Cláusula multa convencional desta CCT, sem prejuízo das sanções legais cabíveis e da obrigação de pagamento dos valores devidos com correção monetária e juros legais. Parágrafo nono: Esta cláusula possui natureza cogente e constitui direito irrenunciável dos trabalhadores, sendo absolutamente vedada sua redução, supressão, derrogação ou flexibilização por meio de Acordos individuais de trabalho, instrumentos coletivos posteriores, transações extrajudiciais, termos de ajustamento de conduta ou qualquer outro instrumento jurídico, ainda que com assistência sindical.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM COM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM CONTRATADOS POR ENTIDADES E PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONTRATUALIZADOS QUE ATENDAM, NO MÍNIMO, 60% DE SEUS(SUAS) PACIENTES PELO SUS, COM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 198, § 14º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Tendo em vista o previsto na Lei nº 14.434/2022 , na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 do STF ( Autos nº 0124887-98.2022.1.00.0000 ), no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal e na autonomia coletiva prevista nos arts. 611-A e seguintes da CLT , as partes convencionam que o Piso Salarial dos Profissionais de Enfermagem ( Enfermeiro , Técnico de Enfermagem , Auxiliar de Enfermagem e Parteira ), contratados por entidades filantrópicas contratualizadas e possuidoras de certificação CEBAS SUS , bem como por prestadoras de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus(suas) pacientes pelo SUS , e que recebam a assistência financeira complementar da União prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal , conforme definido no art. 15-A da Lei nº 7.498/1986 e na decisão proferida pelo STF na ADI 7222 , será aplicado nos termos da presente cláusula e da seguinte forma: 1. Aos profissionais de enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira) contratados por entidades filantrópicas contratualizadas e possuidoras de certificação CEBAS SUS, bem como por prestadoras de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus(suas) pacientes pelo SUS , e que RECEBAM assistência financeira complementar prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal , os pisos salariais/vencimento básico (VB) terão seus valores mantidos, sem reajustes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, permanecendo durante este período nos patamares a seguir estabelecidos , para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais , inclusive na escala 12x36 (doze por trinta e seis) , por equivalência de carga horária, devendo o piso salarial ser pago integralmente ao empregado que labora nesse regime : FUNÇÃO CARGA HORARIA SEMANAL PISO SALARIAL A) Enfermeiro 44 Horas R$ 3.368,46 B) Técnico de Enfermagem 44 Horas R$ 1.800,87 C) Auxiliar de Enfermagem 44 Horas R$ 1.686,28 D) Parteira 44 Horas R$ 1.686,28 1.1. Da Complementação para o Cumprimento dos Pisos Salariais previsto na Lei nº 14.434/2022 Os valores necessários à complementação para o cumprimento dos pisos salariais previsto na Lei nº 14.434/2022, para os profissionais que recebem inferior ao previsto na referida lei, serão custeados pela União, através da assistência financeira complementar prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal e disponibilizada pelo Ministério da Saúde, nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI 7222, observadas, quanto à natureza jurídica da referida verba e às responsabilidades do empregador, as disposições dos subitens 1.2.1 a 1.2.4 desta Cláusula. 1.2. Da Natureza Jurídica da Assistência Financeira Complementar da União 1.2.1. As partes convencionam que a assistência financeira complementar da União prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal, destinada à complementação dos pisos salariais dos profissionais de enfermagem nos termos da Lei nº 14.434/2022, terá sua natureza jurídica transicionada conforme os períodos e critérios estabelecidos nos subitens seguintes, observada a autonomia coletiva prevista nos arts. 611-A e seguintes da CLT, entendimento consolidado no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal e ADI 7222 do STF. 1.2.2. Período de 01/05/2023 a 31/07/2026 — Natureza Indenizatória Fica reconhecido e ratificado que, no período de 1º de maio de 2023 a 31 de julho de 2026 , a assistência financeira complementar da União prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal, destinada à complementação dos pisos salariais dos profissionais de enfermagem, revestiu-se de natureza indenizatória , não integrando a base de cálculo de contribuições previdenciárias (INSS), do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tampouco das verbas trabalhistas previstas nos arts. 457 e 458 da CLT. Parágrafo único: Fica expressamente pactuado que a transição de natureza jurídica estabelecida nos subitens seguintes não produzirá efeitos retroativos ao período compreendido entre 01/05/2023 e 31/07/2026, não gerando qualquer obrigação de recolhimento complementar de INSS, IRPF ou FGTS, nem direito a diferenças salariais, reflexos, indenizações ou compensações decorrentes da não inclusão da referida verba nas bases de cálculo citadas, constituindo-se em transação coletiva nos termos dos arts. 611-A e seguintes da CLT, do Tema 1046 do STF e ADI 7222 do STF, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 1.2.3. Período de 01/08/2026 a 31/03/2027 — Natureza Remuneratória A partir de 1º de agosto de 2026 até 31 de março de 2027 , a assistência financeira complementar da União prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal passará a ter natureza remuneratória , observando-se, cumulativamente: a) O empregador deverá realizar as retenções da contribuição previdenciária (INSS) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), quando devido , a cargo do empregado , incidentes sobre o valor do complemento do piso salarial dos profissionais de enfermagem pago por meio da assistência financeira complementar da União, bem como efetuar o recolhimento dos encargos sociais patronais (INSS Patronal, RAT e demais contribuições aplicáveis) a seu próprio cargo , igualmente incidentes sobre o referido complemento, observado o regime tributário da empresa, nos termos da legislação vigente, ressalvada a hipótese de modificação na política de repasse da assistência financeira complementar da União que venha a absorver, total ou parcialmente, os referidos encargos sociais patronais, caso em que o empregador recolherá tão somente a diferença, se houver; b) O empregador deverá efetuar o recolhimento da contribuição de 8% (oito por cento) a título de FGTS sobre o valor do complemento do piso salarial dos profissionais de enfermagem pago por meio da assistência financeira complementar da União, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 63 do TST, sendo que referida contribuição não será descontada do complemento percebido pelo empregado, constituindo obrigação patronal , ressalvada a hipótese de modificação na política de repasse da assistência financeira complementar da União que venha a absorver, total ou parcialmente, o recolhimento do FGTS, devidamente normatizado , caso em que o empregador recolherá tão somente a diferença , se houver, entre o valor devido e o valor já custeado pela União; c) A assistência financeira complementar, neste período (agosto/2026 a março/2027), não integrará a base de cálculo de horas extras , adicional noturno , adicional por tempo de serviço , repouso semanal remunerado e demais verbas contratuais, rescisórias e reflexas, mantendo-se a incidência restrita às contribuições previstas nas alíneas "a" e "b" deste subitem (INSS, IRPF e FGTS). Durante o referido período, a assistência financeira complementar continua sendo paga pela União e repassada pelo empregador ao profissional de enfermagem no mês de férias e durante o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), uma vez que o empregado permanece com contrato ativo nesses períodos — inclusive durante a projeção do aviso prévio indenizado. De igual forma, o empregador continua repassando a 13ª (décima terceira) parcela , custeada pela União, juntamente com a parcela do mês de novembro. Tais repasses ocorrem na exata proporção do valor da assistência financeira complementar repassada pela União, sem qualquer complementação do valor da verba pelo empregador . Não obstante, sobre o valor repassado , o empregador deve realizar as retenções da contribuição previdenciária (INSS) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) a cargo do empregado , efetuar o recolhimento dos encargos sociais patronais a seu próprio cargo e recolher a contribuição de FGTS , nos exatos termos das alíneas "a" e "b" deste subitem. 1.2.4. A partir de 01/04/2027 — Natureza Salarial A partir de 1º de abril de 2027 , a assistência financeira complementar da União prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal passará a ter natureza salarial , mantendo seu pagamento em rubrica destacada , devendo, todavia, ser considerada para todos os fins legais, integrando a base de cálculo de: férias e seu respectivo terço constitucional, 13º (décimo terceiro) salário , horas extras , adicional noturno , adicional por tempo de serviço , repouso semanal remunerado , FGTS , multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS , aviso prévio e demais verbas contratuais e rescisórias previstas na legislação trabalhista e nesta Convenção Coletiva. Parágrafo único. Considerando que a União mantém o repasse da assistência financeira complementar, repassada pelo empregador , durante os períodos de férias e de aviso prévio (trabalhado ou indenizado), em razão de o empregado permanecer com contrato ativo nesses períodos, e custeia o 13º (décimo terceiro) salário por meio de 13ª (décima terceira) parcela, repassada pelo empregador juntamente com a parcela do mês de novembro , o empregador, ao calcular os reflexos da assistência financeira complementar sobre férias, 13º (décimo terceiro) salário e aviso prévio, deverá deduzir os valores já repassados pela União — identificados na rubrica destacada prevista no caput deste subitem — para tais finalidades, de forma a evitar duplicidade de pagamento, sendo devido pelo empregador tão somente a diferença , se houver, entre o valor do reflexo calculado e o valor já providenciado pela União. 1.3. Do Abono Indenizatório Mensal de Natureza Transitória 1.3.1. Em contrapartida, observando os princípios da autonomia coletiva nas negociações trabalhistas, princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva e o entendimento consolidado no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, as partes pactuam que será devido aos profissionais de enfermagem contratados por entidades filantrópicas contratualizadas e possuidoras de certificação CEBAS SUS, bem como por prestadoras de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus(suas) pacientes pelo SUS, a partir de 01 de maio de 2026 e durante a vigência desta Convenção Coletiva, abono indenizatório mensal de natureza transitória para fins de complementação remuneratória, pago pelo empregador, conforme valores abaixo: FUNÇÃO ABONO INDENIZATÓRIO MENSAL (DURANTE A VIGÊNCIA DA CCT) Enfermeiro R$ 409,91 Técnico de Enfermagem R$ 219,15 Auxiliar de Enfermagem R$ 205,21 Parteira R$ 205,21 1.3.2. O percentual de 12,169% (doze vírgula cento e sessenta e nove por cento) utilizado para o cálculo do abono indenizatório previsto no item 1.3.1 desta Cláusula corresponde à composição acumulada do percentual de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento), reajuste pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 e não aplicado aos pisos salariais dos profissionais de enfermagem em razão do congelamento previsto no item 1, e do percentual de 6% (seis por cento), reajuste pactuado na presente Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, nos termos do disposto no item 1.4.5.1, "b", da Cláusula Quarta da CCT 2025/2026. A metodologia de cálculo observa a seguinte fórmula: a) Piso Hipotético = Piso Atual × 1,0582 × 1,06 b) Abono Indenizatório = Piso Hipotético − Piso Atual c) De forma equivalente: Abono Indenizatório = Piso Atual × 0,12169 1.3.3. O abono indenizatório mensal de natureza transitória não integrará a base de cálculo da assistência financeira complementar custeada pela União prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal, tampouco integrará a base de cálculo de quaisquer verbas trabalhistas (horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, FGTS e demais verbas decorrentes do contrato de trabalho), sendo considerado vantagem pecuniária individual transitória e de natureza indenizatória . A transição de natureza jurídica da assistência financeira complementar da União, prevista nos itens 1.2.1 a 1.2.4, não altera a natureza indenizatória do abono previsto no item 1.3.1, que permanece nos exatos termos pactuados. 1.3.4. Para os empregadores que, em 30 de abril de 2026 , efetuavam o pagamento do Piso Salarial dos Profissionais de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira) com valor superior ao estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, por mera liberalidade ou por negociação coletiva anterior, o abono indenizatório mensal de natureza transitória previsto no item 1.3.1 será calculado mediante a aplicação do percentual de 12,169% (doze vírgula cento e sessenta e nove por cento) sobre o valor do piso salarial efetivamente praticado pelo empregador , devendo ainda observar as demais disposições previstas na presente cláusula. 1.4. Da Vigência, Prorrogação e Critérios para Negociações Futuras do Abono Indenizatório Mensal de Natureza Transitória 1.4.1. O abono indenizatório mensal de natureza transitória previsto no item 1.3.1 desta cláusula terá vigência durante todo o período de vigência desta Convenção Coletiva, podendo ser prorrogado nos termos dos subitens seguintes. 1.4.2. Caso não seja celebrado novo Instrumento Coletivo de Trabalho entre as partes signatárias (SEESSU x FEHOSPAR) no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do término da vigência desta Convenção Coletiva, que expressamente prorrogue ou mantenha o pagamento do abono indenizatório mensal de natureza transitória, será aplicado reajuste automático de 12,169% sobre os pisos salariais/salário base/vencimento básico (VB) dos empregados, extinguindo-se o abono indenizatório. 1.4.3. A aplicação do reajuste automático previsto no subitem anterior: a) Ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 90 (noventa) dias; b) Será calculada mediante a aplicação do índice de reajuste de 12,169% sobre os valores dos pisos salariais vigentes; c) Não gerará efeitos retroativos à data-base de 01/05/2026; d) Resultará em nova estrutura salarial definitiva, extinguindo-se o abono indenizatório. 1.4.3.1. A metodologia de aplicação do reajuste seguirá a fórmula: Novo Piso = Piso Atual × 1,12169, sendo que o fator 1,12169 corresponde à composição acumulada de que trata o item 1.3.2 desta Cláusula, independentemente dos valores do abono indenizatório pago durante a vigência desta Convenção. 1.4.4. Durante o período de vigência desta Convenção Coletiva e durante o prazo adicional de 90 (noventa) dias previsto no subitem 1.4.2, os empregadores ficam obrigatoriamente vinculados ao pagamento mensal do abono indenizatório de natureza transitória, não podendo suspender, reduzir ou deixar de efetuar o pagamento sob qualquer pretexto. 1.4.5. A celebração de novo Instrumento Coletivo de Trabalho que prorrogue o abono indenizatório deverá ser formalizada por escrito e registrada no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo considerada válida somente se assinada pelas mesmas partes signatárias desta Convenção (SEESSU x FEHOSPAR). 1.4.5.1. CRITÉRIOS PARA PRORROGAÇÃO DO ABONO: Caso seja celebrado novo Instrumento Coletivo de Trabalho que prorrogue o abono indenizatório mensal de natureza transitória, deverão ser observados obrigatoriamente os seguintes critérios: a) HIPÓTESE 1 — Incorporação com Novo Abono: Se o novo instrumento coletivo optar pela incorporação do percentual de 12,169% aos pisos salariais e criação de novo abono indenizatório: I) Os pisos salariais serão reajustados pela fórmula: Novo Piso Base = Piso Atual × 1,12169; II) Sobre o novo piso base será aplicado o reajuste pactuado para a CCT 2027/2028; III) Do valor final resultante será deduzido o valor do novo abono indenizatório, que permanecerá como verba autônoma; IV) O novo abono indenizatório terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo de verbas trabalhistas. b) HIPÓTESE 2 — Manutenção do Congelamento com Novo Abono: Se o novo instrumento coletivo optar pela manutenção do congelamento dos pisos salariais com criação de novo abono indenizatório: I) Os pisos salariais permanecerão nos valores atuais (item 1 desta cláusula); II) O novo abono indenizatório será calculado considerando obrigatoriamente a aplicação cumulativa e composta do percentual de 12,169% estabelecido na presente CCT, com o reajuste pactuado para a CCT 2027/2028, mediante a fórmula: Fator de Cálculo = 1,12169 × (1 + percentual de reajuste da CCT 2027/2028); III) A metodologia de cálculo do novo abono seguirá os mesmos critérios técnicos utilizados na presente Convenção; IV) O novo abono manterá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo de verbas trabalhistas. 1.4.5.2. O percentual de 12,169% estabelecido na presente Convenção Coletiva constitui direito adquirido dos trabalhadores e deverá ser obrigatoriamente considerado em qualquer nova negociação coletiva, seja através de incorporação aos pisos salariais ou de composição de novo abono indenizatório. 1.4.5.3. A não observância dos critérios estabelecidos nos subitens anteriores tornará nulo o novo Instrumento Coletivo de Trabalho, aplicando-se automaticamente o reajuste de 12,169% previsto no item 1.4.2 desta cláusula. 1.5. Dos Valores Retroativos e da Reorganização Remuneratória 1.5.1. Fica expressamente pactuado que a aplicação do reajuste previsto no item anterior não gerará qualquer direito a diferenças salariais, reflexos em verbas trabalhistas ou efeitos retroativos ao período anterior à data da aplicação, constituindo-se em mera reorganização da estrutura remuneratória a partir da data mencionada. 1.5.2. Em razão da celebração tardia do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, os valores retroativos do abono indenizatório mensal de natureza transitória , previsto no item 1.3.1, devidos em razão da exigibilidade a partir de 1º de maio de 2026 , referentes às competências de maio/2026, junho/2026 e julho/2026 , deverão ser apurados e quitados em parcela única até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026. Alternativamente, facultado ao empregador o parcelamento em até 3 (três) parcelas de valor igual, hipótese em que a 1ª (primeira) parcela deverá ser quitada no mês de agosto de 2026 , por meio de folha de pagamento complementar, observados os seguintes prazos: a) 1ª (primeira) parcela: até 31 de agosto de 2026; b) 2ª (segunda) parcela: até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026, juntamente com a folha de pagamento referente a agosto/2026; c) 3ª (terceira) e última parcela: até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2026. 1.5.2.1. Para fins do parcelamento previsto no item 1.5.2, o valor total do abono indenizatório retroativo será dividido em 3 (três) parcelas de igual valor, cabendo eventual diferença decorrente de arredondamento de centavos, para mais ou para menos, ser ajustada na 3ª (terceira) e última parcela. 1.6. Das Penalidades e da Natureza Cogente 1.6.1. O descumprimento desta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento de multa convencional, por empregado prejudicado, conforme disciplinado na Cláusula de Multa Convencional desta CCT, sem prejuízo das sanções legais cabíveis e da obrigação de pagamento dos valores devidos com correção monetária e juros legais. 1.6.2. Esta cláusula possui natureza cogente e constitui direito irrenunciável dos trabalhadores, sendo absolutamente vedada sua redução, supressão, derrogação ou flexibilização por meio de acordos individuais de trabalho, instrumentos coletivos posteriores, transações extrajudiciais, termos de ajustamento de conduta ou qualquer outro instrumento jurídico, ainda que com assistência sindical.

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM SEM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM CELETISTAS EM GERAL (ART. 15-A DA LEI Nº 7.498/1986) — SEM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO Tendo em vista o previsto na Lei nº 14.434/2022 , na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 do STF ( Autos nº 0124887-98.2022.1.00.0000 ), no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal e na autonomia coletiva prevista nos arts. 611-A e seguintes da CLT , as partes convencionam que o Piso Salarial dos Profissionais de Enfermagem ( Enfermeiro , Técnico de Enfermagem , Auxiliar de Enfermagem e Parteira ), celetistas em geral, SEM assistência financeira complementar da União, conforme definido no art. 15-A da Lei nº 7.498/1986 , será aplicado nos termos da presente cláusula e da seguinte forma: Aos profissionais de enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira) contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , que não recebam assistência financeira complementar da União prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal, o piso salarial/vencimento básico (VB), a partir de 01 de maio de 2026 , será reajustado em 6% (seis por cento) sobre os pisos salariais/vencimento básico (VB) praticados em abril de 2026 , de modo que os empregadores e estabelecimentos de saúde pagarão os seguintes pisos salariais/vencimento básico (VB), para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive na escala 12x36 (doze por trinta e seis), por equivalência de carga horária, devendo o piso salarial ser pago integralmente ao empregado que labora nesse regime : FUNÇÃO CARGA HORARIA SEMANAL PISO SALARIAL A) Enfermeiro 44 Horas R$ 5.541,16 B) Técnico de Enfermagem 44 Horas R$ 3.878,80 C) Auxiliar de Enfermagem 44 Horas R$ 2.770,57 D) Parteira 44 Horas R$ 2.770,57 1.1. Dos Empregadores que Pagavam Acima do Piso Para os empregadores que, em 30 de abril de 2026 , efetuavam o pagamento do Piso Salarial dos Profissionais de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira) com valor superior ao estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, por mera liberalidade ou por negociação coletiva anterior, o reajuste de 6% (seis por cento) previsto no caput desta cláusula incidirá sobre o valor do salário efetivamente praticado pelo empregador, observadas as demais disposições previstas na presente cláusula. 1.2. Dos Retroativos 1.2.1. Em razão da celebração tardia do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, os valores retroativos do reajuste do piso salarial previsto no caput e seus reflexos , devidos em razão da exigibilidade a partir de 1º de maio de 2026, referentes às competências de maio/2026, junho/2026 e julho/2026 , deverão ser apurados e quitados em parcela única até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026. Alternativamente, facultado ao empregador o parcelamento em até 3 (três) parcelas de valor igual, hipótese em que a 1ª (primeira) parcela deverá ser quitada no mês de agosto de 2026, por meio de folha de pagamento complementar, observados os seguintes prazos: a) 1ª (primeira) parcela: até 31 de agosto de 2026; b) 2ª (segunda) parcela: até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026, juntamente com a folha de pagamento referente a agosto/2026; c) 3ª (terceira) e última parcela: até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2026. 1.2.2. Para fins do parcelamento previsto no item 1.2.1, o valor total dos retroativos — incluindo o reajuste do piso salarial e seus reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º (décimo terceiro) salário, FGTS e demais verbas decorrentes do contrato de trabalho — será dividido em 3 (três) parcelas de igual valor, cabendo eventual diferença decorrente de arredondamento de centavos, para mais ou para menos, ser ajustada na 3ª (terceira) e última parcela. 1.3. Das Penalidades e da Natureza Cogente 1.3.1. O descumprimento desta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento de multa convencional, por empregado prejudicado, conforme disciplinado na Cláusula Multa Convencional desta CCT, sem prejuízo das sanções legais cabíveis e da obrigação de pagamento dos valores devidos com correção monetária e juros legais. 1.3.2. Esta cláusula possui natureza cogente e constitui direito irrenunciável dos trabalhadores, sendo absolutamente vedada sua redução, supressão, derrogação ou flexibilização por meio de acordos individuais de trabalho, instrumentos coletivos posteriores, transações extrajudiciais, termos de ajustamento de conduta ou qualquer outro instrumento jurídico, ainda que com assistência sindical.

Mais 79 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE - CORREÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM MOEDA CORRENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AUDITORES E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
  • e mais 67…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.