Convenção Coletiva

Registro MTE PR003057/2026 · Solicitação MR046510/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente Reajuste 5,25% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados no Comercio no plano CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados no Comercio no plano CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se, a partir de 01 DE MAIO DE 2026 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados exclusivamente por salário fixo, o piso salarial de R$2.182,00 (Dois mil cento e oitenta e dois reais); § 1º . Fica estabelecida a garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada integral, acrescido de 20% (vinte por cento) . § 2º . SALÁRIO DE INGRESSO : Aos empregados admitidos a partir de 01 DE MAIO DE 2026 , terá como SALÁRIO INICIAL o importe de R$1.832,00 (Hum mil oitocentos e trinta e dois reais) , válido por 180 (cento e oitenta) dias, após o que passará a receber o PISO SALARIAL da categoria, conforme valor constante no caput desta cláusula, no importe de R$2.182,00 (Dois mil cento e oitenta e dois reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário fixo ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de 1º DE MAIO DE 2026 , com a aplicação do percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco percentuais) . § 1º . Aos empregados, admitidos após 01 de maio de 2025 , será garantido o reajuste salarial proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO maio/25 5,25% junho/25 4,85% julho/25 4,41% agosto/25 3,97% setembro/25 3,53% outubro/25 3,09% novembro/25 2,65% dezembro/25 2,21% janeiro/26 1,77% fevereiro/26 1,33% março/26 0,89% abril/26 0,45% § 2º. COMPENSAÇÕES : A correção salarial, ora estabelecida, sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde MAIO de 2025 , excetuados aqueles decorrentes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º . As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de MAIO de 2026. § 4º . As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após MAIO de 2026 , serão compensadas com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS

Os empregados não sofrerão descontos de salários em decorrência de cheques sem fundos, recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, bem como de cartões de crédito, desde que, comprovadamente, tenham cumprido as normas da empresa, das quais tenha prévia ciência expressa em documentos por eles assinados.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.