Acordo Coletivo
Registro MTE PR003056/2026 · Solicitação MR067560/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo coletivo de trabalho, a partir do mês de Maio/2025, os seguintes salários normativos: PISO SALARIAL DE INGRESSO: Será garantido o salário de ingresso de R$1.780,00 (Hum mil, setecentos e oitenta reais) mensais, não podendo sob hipótese alguma ser valor menor que o salário mínimo nacional. PISO SALARIAL DE EFETIVAÇÃO: Para os trabalhadores que estão na empresa há 90 (noventa) ou mais dias e os admitidos após a data-base, vencido 90 dias no emprego, terão direito a receber, automaticamente, o salário de efetivação de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os trabalhadores com salário mensal acima do salário normativo (Clausula terceira) fica assegurado o reajuste de 5% (Cinco por cento) para os salários vigentes em abril de 2025
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS - CONVENIOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.