Acordo Coletivo
Registro MTE PR003055/2026 · Solicitação MR038137/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Assaí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Assaí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DE INGRESSO
Fica assegurado à partir de 1º de novembro de 2025, aos empregados que estejam prestando serviços ao mesmo empregador há 90 (noventa) dias ou mais, por jornada de trabalho integral (oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais ) os seguintes pisos salariais. a) Para os empregados que trabalham na copa, cozinha, limpeza, vigilância e portaria, bem como para os que trabalham nas funções de contínuos, Office-boys, Pacoteiros e Repositores fica assegurado o piso salarial no valor de R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais). A partir de 1º de julho de 2026 o piso salarial dos que exercerem essas funções será o equivalente ao salário mínimo nacional acrescido de 4%. b) Aos demais empregados, exceto os comissionados: R$ 1.545,30 (Um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos). A partir de 1º de julho de 2026 o piso salarial desses empregados será o equivalente ao salário mínimo nacional acrescido de 5%. Parágrafo Único: Nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, o salário pago pelo empregador ao empregado será equivalente ao salário mínimo nacional. c) O pagamento das diferenças salariais aos empregados, cujo contrato de trabalho já se encontre rescindido, deverá ser realizado em única parcela até o dia 10 de julho de 2026,
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Todos os emrpegados integrantes da categoria abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho que percebem salário superior ao piso salarial terão os salários fixos, ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º (primeiro) de novembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,00% ( cinco) por cento sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2024. 1 - Aos funcionários admitidos após o mês de novembro de 2024, terão seus salários reajustados porporcionalmente em 01 de novembro de 2025, à razão de 1/12 (um, doze avos) de 5,00% ( cinco ) por cento, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
No reajuste previsto na cláusula quarta, poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de 1º (primeiro) de novembro de 2024 até 31 de outubro de 2025, salvo nos casos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS À MÃE OU PAI
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.