Acordo Coletivo
Registro MTE SP006907/2026 · Solicitação MR032208/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a implantação pela EMPRESA , do programa de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados (“PLR”), obedecendo aos critérios previamente acordados entre as Partes. O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá sua vigência limitada ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, não havendo prorrogação automática.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS
Para efeitos deste ACORDO, consideram-se beneficiários os EMPREGADOS em geral, ressalvados os aprendizes, empregados em período de experiência, e empregados dispensados por justa causa. Os estagiários não estão incluídos neste acordo. A empresa declara, nos termos da lei, que todos os elegíveis são empregados (art. 3º da CLT). A participação de que trata o presente acordo coletivo não altera, substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade (art. 3º, da Lei 10.101/20).
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE METAS
As partes convencionam que o presente Programa de Participação nos Lucros e Resultados será baseado nos resultados financeiros da EMPRESA, e em metas individuais dos empregados elegíveis, considerando o período de apuração de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Os empregados da área jurídica terão suas metas baseadas nos objetivos individuais e no resultado do Grupo com percentuais específicos, nos termos da cláusula abaixo. Acordam as partes que as metas individuais de cada empregado serão disponibilizadas no programa da empresa denominado “Compass”. Peso das Metas individuais: Cada uma das Metas individuais terá um percentual específico na composição da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, conforme estabelecido no programa da empresa denominado “Compass”. As Metas individuais observarão os seguintes conceitos: a) Parcialmente atingindo/construído: objetivo parcialmente cumprido, as metas foram construídas, mas a execução é inconsistente com o que foi inicialmente planejado; b) Parcialmente atingido/forte: objetivo parcialmente cumprido, as metas são fortes, mas a execução não corresponde com o que foi inicialmente planejado; c) Parcialmente atingido/Orientado: objetivo parcialmente cumprido, as metas ocasionalmente observaram as orientações e a execução não corresponde com o que foi inicialmente planejado; d) Totalmente atingido/construído: objetivo totalmente atingido, as metas foram construídas, mas a execução não correspondem com o que foi inicialmente planejado; e) Totalmente atingido/forte: objetivo totalmente atingido, as metas são consistentes (fortes), mas a execução não correspondem com o o que foi inicialmente planejado; f) Totalmente atingido/orientado: objetivo totalmente atingida, as metas são consistentes, as orientações ocasionalmente excedidas, mas a execução não correspondem com o que foi inicialmente planejado; g) Excedente/contruído: objetivo excedido, as metas foram ocasionalmente excedidas na construção; h) Excedente/forte: objetivo excedido, as metas são consistentes (fortes) e excedidas; i) Excedente/orientado: objetivo excedido, as metas são consistentes e dentro do que foi orientado. Os colaboradores, em assembleia, declararam amplo cohecimento do programa e o recebimentos das metas individuais. A Meta Corporativa da EMPRESA será baseada no plano definido para o BOP do ano de 2026, a qual, por questões confidenciais, estará descrita no documento disponibilizado pelo Grupo Cover More. O atingimento do BOP previsto no plano será considerado, para fins de pagamento do PLR previsto neste acordo, o atingimento de 100% (cem por cento) das metas corporativas. O atingimento de percentual superior ou inferior a 100% será utilizado como acelerador ou deflator, de acordo com o estabelecido nas cláusulas seguintes deste acordo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DO PLR
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DO VALOR DO PLR
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.