Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PE001155/2026 · Solicitação MR068569/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores das empresas que participam das atividades Econômica de Meio de Hospedagem em Geral, de Hotéis, de Condomínios Hoteleiros, de Pousadas, de Albergues, de Hotéis Residência, de Empreendimentos ou Estabelecimentos Empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações, inclusive as conhecidas como Flats, Apart-hotéis ou Condoteis , com abrangência territorial em Gravatá/PE, Olinda/PE e Recife/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores das empresas que participam das atividades Econômica de Meio de Hospedagem em Geral, de Hotéis, de Condomínios Hoteleiros, de Pousadas, de Albergues, de Hotéis Residência, de Empreendimentos ou Estabelecimentos Empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações, inclusive as conhecidas como Flats, Apart-hotéis ou Condoteis , com abrangência territorial em Gravatá/PE, Olinda/PE e Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL

A cláusula Vigésima Nona, da Convenção Coletiva de Trabalho, registrado no MTE sob o nº PE001135/2026 e nº de processo 47984.223991/2026-81, passa a vigorar com a presente redação: Em conformidade com o Edital de Convocação para Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional. publicado em 03/08/2026, através do jornal Folha PE, e divulgado no site, nas redes sociais, por e-mail e nos grupos de mensagens da entidade, foi realizada assembleia em 10/08/2026, na qual os trabalhadores presentes deliberaram, dentre outras pautas, a instituição da contribuição negocial dos empregados para o exercício 2026/2027, destinada ao custeio da negociação coletiva, da elaboração e fiscalização desta Convenção, da assessoria jurídica coletiva e dos serviços de representação prestados à categoria profissional, com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT, no art. 8º da Constituição Federal e na tese do Tema 935 da Repercussão Geral do STF, assegurado o direito de oposição na forma desta cláusula. 1 - As empresas obrigam-se a descontar de cada um de seus empregados, beneficiados pela presente convenção coletiva de trabalho, associados ou não associados, o valor correspondente a R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), a título de Contribuição Negocial e a recolher em favor do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets e Similares de Pernambuco, a Contribuição Negocial da Categoria profissional, a ser pagas até o dia 30 de novembro de 2026, conforme artigos 462, 545, 578, 579, 582, 583, 602, 611-B, da CLT. 2 - Fica assegurado aos trabalhadores, abrangidos pela presente Convenção, o direito de se opor ao referido desconto, até 10 (dez) dias corridos, após o depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE. A oposição somente será aceita se formalizada pelo próprio empregado, individualmente, na sede do respectivo sindicato, mediante assinatura do mesmo. 3 - O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS NA CCT

Ficam ratificadas todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028, como se aqui estivessem transcritas, exceto a cláusula 29ª, a qual passa a vigorar com a redação constante no presente Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Este Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, está sendo depositado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo público seu teor. As relações de trabalho adotarão as determinações editadas pela Convenção Coletiva de Trabalho e o presente Termo Aditivo que dela faz parte, segundo o princípio de que o acordado prevalece sobre o legislado, trazido pela lei 13.467/17, da reforma trabalhista e o tema de Repercussão Geral 1046 do STF, a fim de valorizar as relações da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes, mediante processo negocial, estabeleçam as normas que regerão as suas próprias vidas. E, por estarem assim justos e acordados, assinam os Convenentes, por seus Representantes legais, o presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho decorrente de negociação coletiva, assistidos pelos Advogados dos Sindicatos dos Empregados e Empregadores, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.