Acordo Coletivo
Registro MTE PB000505/2026 · Solicitação MR068580/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas - FASTFOOD , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de outubro de 2026 a 14 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas - FASTFOOD , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTOS E ANTECIPAÇÕES DE VALORES
Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA podera conceder aos EMPREGADOS adiantamentos de valores, inclusive a título de antecipação salarial, ajuda de custo, antecipação de prêmios, incentivos ou programas de desempenho, com a finalidade de facilitar a gestão financeira e operacional das atividades, apoiando as necessidades dos empregados, observadas as disposições desta cláusula. Parágrafo primeiro: Os adiantamentos poderão abranger valores estimados de prêmios, comissões, incentivos ou programas de desempenho, ainda que a apuração definitiva dependa de critérios posteriores, tais como metas, resultados, rateios, consolidação de dados ou validações internas. Parágrafo segundo: Os valores adiantados terão caráter de mera antecipação, não representando quitação definitiva, ficando expressamente autorizada a compensação ou o ajuste no momento da apuração final dos valores efetivamente devidos a cada EMPREGADO. Parágrafo terceiro: Verificada diferença entre o valor antecipado e o valor efetivamente apurado, a EMPRESA poderá proceder à compensação nas folhas de pagamento subsequentes, mediante desconto proporcional, observado o art. 462 da CLT e os limites legais aplicáveis, de modo a não comprometer a subsistência do EMPREGADO. Parágrafo quarto: A concessão de adiantamentos ou antecipações não altera a natureza jurídica das verbas envolvidas, não implica incorporação ao salário, direito adquirido ou habitualidade, devendo cada parcela manter a natureza específica que lhe é própria, conforme legislação e normas coletivas aplicáveis. Parágrafo quinto: Fica acordado que os valores antecipados poderão estar sujeitos a ajuste posterior, comprometendo-se a restituir eventuais diferenças apuradas em seu desfavor, inclusive por meio de compensação em folha de pagamento, nos termos deste Instrumento e da legislação vigente. Parágrafo sexto: A concessão de adiantamentos e antecipações constitui faculdade da EMPRESA, podendo ser alterada, suspensa ou suprimida, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante comunicação aos EMPREGADOS e comunicação sindical, sem que isso configure alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo sétimo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da compensação integral dos valores antecipados, a EMPRESA deverá efetuar os ajustes e compensações cabíveis nas verbas rescisórias, observado o limite legal de desconto e a natureza das parcelas envolvidas.
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
A distribuição das gorjetas aos empregados será realizada por meio de sistema de pontuação, atribuindo-se 01 (um) ponto a cada obreiro, independentemente do cargo ou função exercidos, assegurando-se, assim, a divisão igualitária dos valores arrecadados. Parágrafo primeiro : O empregado que faltar ao serviço, por motivo justificado ou injustificado, não participará do rateio das gorjetas correspondentes aos dias de ausência. Parágrafo segundo : Não participarão do rateio das gorjetas os empregados que estiverem com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, incluindo, de forma exemplificativa, afastamento para percepção de benefício previdenciário, licença-maternidade, licença-paternidade ou outras hipóteses legais de suspensão ou interrupção contratual.
CLÁUSULA QUINTA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Para os fins do art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, são considerados empregados em funções de confiança aqueles que exerçam cargos de supervisão, coordenação, gerência ou equivalentes, desde que investidos de fidúcia especial, com poderes de mando, gestão, representação ou tomada de decisões, e percebam gratificação de função não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, quando exigido por lei. Parágrafo primeiro: Os empregados enquadrados na presente cláusula ficam dispensados do controle formal de jornada, não se lhes aplicando as disposições relativas à duração do trabalho, horas extras, adicional noturno ou regimes de compensação de jornada, desde que efetivamente caracterizados os requisitos legais da função de confiança contida no caput desta cláusula. Parágrafo segundo : O uso de meios tecnológicos de comunicação, tais como aplicativos de mensagens, correio eletrônico, plataformas digitais ou sistemas internos, não caracteriza, por si só, controle de jornada, quando destinado exclusivamente à gestão, supervisão, coordenação ou organização do trabalho, e não ao monitoramento de horários de início e término da jornada. Parágrafo terceiro: A designação para o exercício de função de confiança poderá ser revogada ou revertida a qualquer tempo, por exclusivo critério das empresa, em razão de necessidade organizacional ou gerencial, não configurando alteração contratual lesiva. Parágrafo quarto: A gratificação de função percebida em razão do exercício da função de confiança não se incorpora ao salário, não gera direito adquirido e não subsiste no caso de retorno ao cargo efetivo, independentemente do tempo de exercício, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - GORJETAS COBRADAS E INCIDÊNCIA REMUNERATÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - GORJETA ESPONTÂNEA
- CLÁUSULA NONA - GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRITÉRIO DE RATEIO DAS GORJETAS POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO POR METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DISTRIBUÍDO E DA RETENÇÃO PARA ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTOS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.