Acordo Coletivo
Registro MTE SP006905/2026 · Solicitação MR038329/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Regente Feijó/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Regente Feijó/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes signatárias elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, a partir de 1º de maio de 2026, constituindo-se o valor minimo mensal, ou seu equivalente por hora , a pagar para o exercente da função. I - Motoristas: R$ 2.925,62 - MENSAL II – Ajudantes de Motorista: R$ 2.085,83 – MENSAL
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para as demais funções abrangidas pelo presente acordo, os salários serão reajustados em 5,0% (cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes no dia mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA PAGAMENTOS
Considerando as especifidades desempenhadas pelos funcionários que ocupam os cargos de motorista e ajudantes de motorista, com jornada de trabalho externa; Considerando a existência de roteiros e números de entregas previamente estabelecidos, de modo a permitir que o serviço realizado efetivamente dentro do horário normal de trabalho; Considerando a impossibilidade de controle pela empresa acordante sobre o desenvolvimento do labor dos referidos funcionários durante a jornada de trabalho; e Considerando finalmente todas as observaçoes e constatações que forem realizadas pelo acordante, tanto na sede da enmpresa, quanto nas atividades externas desempenhadas, foi deliberado celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediantes as cláusulas e condições aqui estipuladas.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ANUAL
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL SALÁRIO DE SOBREJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS DE REFEIÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.