Acordo Coletivo

Registro MTE MT000470/2026 · Solicitação MR043789/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Água Boa/MT e Barra do Garças/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Água Boa/MT e Barra do Garças/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PREVALÊNCIA DO PRESENTE ACORDO

Fica ajustado entre as partes que, a partir do ano de 2026, a data-base da categoria profissional dos empregados em transportes rodoviários será alterada do mês de julho para o mês de maio. Em razão da alteração ora pactuada, o presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 , passando as futuras negociações coletivas a observar o mês de maio como data-base da categoria. As partes reconhecem que o Acordo Coletivo de Trabalho anteriormente firmado possui vigência prevista para o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 . Contudo, durante o período de sobreposição compreendido entre 1º de maio de 2026 e 30 de junho de 2026 , prevalecerão integralmente as disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando substituídas, a partir de 1º de maio de 2026, as cláusulas e condições previstas no instrumento coletivo anterior. Parágrafo único: A alteração da data-base e a vigência estabelecida nesta cláusula não implicam a cumulação de benefícios, reajustes, vantagens ou quaisquer outras condições previstas nos dois instrumentos coletivos durante o período de sobreposição.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - SALÁRIO FIXO + PRODUTIVIDADE

Ajustam as partes que a remuneração dos motoristas será composta de um valor fixo mais Produtividade, desde que essa remuneração seja no mínimo igual ao piso salarial de sua categoria profissional. As rubricas para fins de pagamento constarão nos holerites, de forma separada, salário fixo (Dias Trabalhados), Produtividade – TRP e DSR. Uma vez optado por remunerar seus empregados mediante o sistema de Produtividade e reflexo no descanso semanal remunerado (DSR) ou salário misto, este compreendido de salário fixo mais produtividade com seus reflexos sobre o descanso semanal remunerado (DSR), a Empresa poderá ajustar livremente o formato, os percentuais e a periodicidade de pagamento em linha com sua política de remuneração. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o valor do piso salarial, de acordo com as seguintes funções: a) Frentista I: R$ 1.874,63 b) Frentista II: R$ 2.382,40 c) Manobrista: R$ 2.550,10 d) Motorista Carreteiro: R$ 2.550,10 e) Motorista Rodotrem: R$ 2.858,20 Para as atividades não enquadradas acima, fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 1.690,85 (mil seiscentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos). Parágrafo Segundo: A remuneração total para a função de Motorista Carreteiro, será composta pelo valor fixo do piso salarial mais o valor de produtividade, desde que esta remuneração total seja no mínimo de R$ 2.950,44 (dois mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos). A remuneração total para a função de Motorista Rodotrem, será composta pelo valor fixo do piso salarial mais o valor de produtividade, desde que esta remuneração total seja no mínimo de R$ 3.360,63 (três mil trezentos e sessenta reais e sessenta e três centavos). Parágrafo Terceiro: O trabalhador que exercer a função de motorista de veículo denominado, bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão e semirreboque do tipo cegonha, receberá gratificação de função correspondente ao valor de R$ 341,54 (trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), sobre o piso do motorista carreteiro. A mencionada gratificação será devida durante o período em que a atividade for exercida e não incorporará a remuneração quando do retorno à função anterior.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que o reajuste salarial será de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre os salários praticados em 30/04/2026, sendo facultada a compensação de todos os reajustes espontâneos concedidos a partir de 01/07/2025, para os integrantes desta Categoria Profissional. Parágrafo único. As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, relativas às competências de maio, junho e julho de 2026, serão quitadas juntamente com a folha de pagamento da competência agosto de 2026.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA FUNERAL / INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MOTORISTA PADRINHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.