Convenção Coletiva
Registro MTE MT000469/2026 · Solicitação MR068161/2026 · registrado em 22/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, que prestem serviços em propriedade rural, sob dependência deste e mediante remuneração, vinculados as atividades agrícolas da Convenção Coletiva do município de Canarana-MT, compreendidos na representação sindical da entidade profissional signatária, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas ou não abrangidas por sua representação sindical , com abrangência territorial em Canarana/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 31 de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, que prestem serviços em propriedade rural, sob dependência deste e mediante remuneração, vinculados as atividades agrícolas da Convenção Coletiva do município de Canarana-MT, compreendidos na representação sindical da entidade profissional signatária, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas ou não abrangidas por sua representação sindical , com abrangência territorial em Canarana/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL OU SALARIO NORMATIVO
O piso salarial ou salário normativo de todos os trabalhadores rurais, em agricultura ou pecuária, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção daqueles previstos no parágrafo primeiro, será da seguinte forma: R$ (1.800,00) de primeiro de Agosto de 2026 a 31 de Julho de 2028; PARAGRAFO PRIMEIRO – Para a categoria de trabalhadores na avicultura, na suinocultura, piscicultura, cozinheiro (a), e serviços gerais, fica assegurado o salário mínimo vigente no país acrescido de 4% (quatro) por cento. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido entre as partes que, todo e qualquer aumento no salário nominal do empregado, que ocorrer na vigência desta Convenção, será considerado como antecipação e compensado na próxima data-base.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao laborado, em moeda corrente nacional ou através de cheque nominal, depósito em conta corrente ou conta salário. Na hipótese do pagamento vir a ser efetuado através de cheque, deverá o empregador liberar o seu empregado num dia útil e em horário bancário, visando possibilitar o seu desconto, proporcionando-lhe ainda, meios de locomoção para obter tal fim.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Serão facultados ao empregador, de comum acordo com seu empregado, efetuar ao mesmo, nos dias 15 (quinze) e último dia de cada mês, o pagamento de adiantamento e saldo de salário, respectivamente. O adiantamento será no máximo, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mensal de cada um. PARÁGRAFO ÚNICO– No caso do dia 15 (quinze) cair em final de semana ou feriado, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO POR SAFRA
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO RURAL - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO RURAL - CONCESSÃO DE TERRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE NÃO ROTINEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇAO DE MAO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RECISSORIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REDUÇAO DA JORNADA DE TRABALHO NO PERIODO DE AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇAO POR PEQUENO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO CHEFE DE FAMÍLIA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.