Acordo Coletivo
Registro MTE MS000450/2026 · Solicitação MR064451/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados rurais, ativos, inativos ou aposentados, compreende toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física jurídica, sob-dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Bataguassu/MS, Inocência/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados rurais, ativos, inativos ou aposentados, compreende toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física jurídica, sob-dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Bataguassu/MS, Inocência/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado que o Piso Salarial para todos os integrantes da categoria profissional passará a ser de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), por mês a partir de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Salário Bruto dos empregados que recebiam acima do Piso Salarial foi reajustado em 1º (primeiro) de março de 2026, pelo índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), aplicado sobre o salário vigente em 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2026. Parágrafo único : Para cargos administrativos e cargos de liderança/gestão, o reajuste será proporcional data de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário mensal será efetuado no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao mês trabalhado, através de depósito em conta bancária do empregado, ficando ressalvado que, na hipótese do dia 5 (cinco) coincidir em sábado, domingo ou feriado, será antecipado para o primeiro dia útil anterior.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SEMESTRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.