Acordo Coletivo
Registro MTE MG003627/2026 · Solicitação MR066417/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de outubro de 2026 a 12 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
A empresa acordante pagará a cada empregado que lhe prestar trabalho em cada data, 11/10/2026 e 12/10/2026, além da remuneração normal e comissões (quando houver), a importância em dinheiro de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), como forma de compensação pelo trabalho extraordinário, devendo efetuar o pagamento no contracheque do mês de outubro/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A lista com os nomes dos empregados que estarão prestando o serviço extraordinário segue anexa ao presente instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa acordante se compromete a respeitar a concessão de folga pra quem trabalhar nos dias 11/10/2026 e 12/10/2026. As folgas devem ser concedidas em até 30 dias.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO
Nos dias 11/10/2026 e 12/10/2026, em caráter de absoluta excepcionalidade, a empresa acordante poderá contar com a prestação de trabalho de seus empregados para realização abertura no domingo, no estabelecimento localizado na cidade de Juiz de Fora, na seguinte forma: - Horário especial de trabalho das 09h00 às 15h00, com intervalo para repouso e alimentação para ambas as datas;
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
Não será admitido prorrogação dos horários descritos na cláusula de titularidade "horário especial de trabalho".
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FINALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.