Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001913/2026 · Solicitação MR049016/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 2,00% 46 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de março de 2025 o piso salarial para os Empregados com jornada de 180 horas mensais será de R$ 1.648,16 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), sendo praticado até 30/06/2025. E a partir de 1/07/25 até 28/02/26 o piso será de R$ 1.695,46 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). Parágrafo Primeiro – Para jornadas de trabalho inferiores a 180 horas mensais o salário poderá ser proporcional ao piso salarial previsto no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo – O estagiário com contrato regido pela Lei 11.788/2008 não tem vínculo empregatício, não se lhe aplicando os valores previstos nesta cláusula. Parágrafo terceiro – Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428 da CLT pois, o trabalho de aprendiz é regulado por legislação específica e não pela presente norma coletiva. Parágrafo quarto – Em 1º de março de 2026 o piso praticado em 28 de fevereiro de 2026 será reajustado pelo índice correspondente a 80% do INPC/IBGE acumulado de março de 2025 a fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários praticados pela EMPRESA até 28/02/2025, para empregados não enquadrados na cláusula anterior (PISOS SALARIAIS) serão reajustados em 1º de março de 2025 pelo percentual de 2% (dois por cento), com as compensações previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Em 1º de julho de 2025 os salários praticados até 30/06/2025 serão reajustados pelo percentual de 2,87% (dois vírgula oitenta e sete por cento). Parágrafo Primeiro – Em 1º de março de 2026 os salários praticados em 28 de fevereiro de 2026 serão reajustados pelo índice correspondente a 80% do INPC/IBGE acumulado de março de 2025 a fevereiro de 2026, com as compensações previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo - O reajuste previsto no Caput e Parágrafo Primeiro desta cláusula incidirá sobre a remuneração fixa mensal praticada em 28/02/2025 e 28/02/2026, respectivamente, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas nos períodos de março/2024 a fevereiro/2025 e de março de 2025 a fevereiro de 2026, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro - Para empregados admitidos de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, respectivamente, o reajuste previsto no Caput e Parágrafo Primeiro será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, desde que o empregado tenha trabalhado, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro - A EMPRESA fornecerá contracheques aos empregados, constando a identificação da Empresa, a discriminação de salário, horas extras, adicionais, benefícios, valor do depósito mensal-FGTS e os descontos efetuados. Parágrafo Segundo - Sempre que solicitado pelos empregados, caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado engano, efetuar o pagamento da diferença devida em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da solicitação do empregado.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PPL OU PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALES ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.