Acordo Coletivo
Registro MTE ES000561/2026 · Solicitação MR065492/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Máquinas Pesadas, Operadores de Empilhadeiras, Guindastes, Retro-Escavadeiras, Patrol, Pás Mecânicas e anexos , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Máquinas Pesadas, Operadores de Empilhadeiras, Guindastes, Retro-Escavadeiras, Patrol, Pás Mecânicas e anexos , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2026, os pisos salariais da categoria passam a vigorar conforme os valores estabelecidos na tabela abaixo. FUNÇÃO SET/25 SET/26 OPERADOR DE MÁQUINA I R$ 2.250,39 R$ 2.340,41 OPERADOR DE MÁQUINA II R$ 2.387,67 R$ 2.483,18 OPERADOR DE MÁQUINA III R$ 2.765,49 R$ 2.876,11 OPERADOR DE MÁQUINA IV R$ 2.843,62 R$ 2.957,36 OPERADOR DE MÁQUINA V R$ 3.244,63 R$ 3.374,42 OPERADOR DE MÁQUINA VI R$ 4.215,38 R$ 4.300,00 OPERADOR DE EQUIPAMENTO R$ 1.905,23 R$ 1.981,44 ELETRICISTA R$ 2.159,81 R$ 2.246,20 MECANICO I R$ 2.784,69 R$ 2.896,08 MECANICO II R$ 3.453,45 R$ 3.591,59 MECANICO III R$ 4.504,05 R$ 4.605,13 PINTOR MÁQUINA/AUTOMOTIVO R$ 2.637,03 R$ 2.742,51 SOLDADOR R$ 3.206,62 R$ 3.334,88 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAIS R$ 1.582,25 R$ 1.645,54 AJUDANTE R$ 1.727,10 R$ 1.796,18 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.815,15 R$ 2.871,45 RECEPCIONISTA R$ 1.778,36 R$ 1.849,49 LUBRIFICADOR R$ 1.799,90 R$ 1.871,90 PARAGRAFO PRIMEIRO - A classificação dos trabalhadores será feita da seguinte forma: OPERADOR DE MÁQUINA PESADA I : São considerados Operadores de Máquina Pesada I, os Empregados que operem ou conduzem máquinas e equipamentos com capacidade até 170 HP, tais como: Hyster, Empilhadeira, Trator de Esteira, Pá Mecânica, Carregadeira, Motoscrapers, Escavadeira e similares. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA II : São considerados Operadores de Máquina Pesada II, os Empregados que operam ou conuzem máquinas e equipamentos com capacidade acima de 170 HP, tais como: Operador de Trator de Esteira, Carregadeiras em geral, Motoscrapers, Escavadeiras em geral, “Caminhão fora da estrada”, Operador Betoneira Veicular, Motoniveladora, Hyster, Empilhadeira, Pá Mecânica, Guindauto e similares. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA III : São considerados Operadores de Máquina Pesada III, e os Empregados que operam em máquinas com capacidade de içamento de 16 até 30 toneladas. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA IV : São considerados Operadores de Máquina Pesada IV, os Empregados que operam máquinas com capacidade de içamento entre 31 e 50 toneladas. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA V : São considerados Operadores de Máquina Pesada V, os Empregados que operam máquinas com capacidade de içamento entre 51 e 90 toneladas. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA VI : São considerados Operadores de Máquina Pesada VI, os Empregados que operam máquinas com capacidade de içamento acima de 91 toneladas. MECÂNICO I : São considerados MECÂNICOS I, os Empregados que possuem experiência inicial em mecânica pesada (Máquinas, equipamentos ou veículos pesados). MECÂNICO II : São considerados MECÂNICOS II, os Empregados que além das habilidades do Mecânico I possuem especialidades em equipamentos pesados (tratores de esteiras, escavadeiras, etc.) MECÂNICO III : São considerados MECÂNICOS III, os Empregados que além das habilidades do Mecânico II possuem especialidades em equipamentos manutenção de motores, equipamentos hidráulicos, ar condicionado, etc. AJUDANTE : São considerados AJUDANTES, os Empregados que tenham conhecimento em Mecânica, Pintura, Elétrica, Lubrificação e Operação de Máquinas. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS : São considerados AUX DE SERV GERAIS os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas de auxiliares, para as quais não se exija nenhuma habilidade e/ou conhecimento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores previstos na tabela deste caput, devem ser observados pela empresa, que, caso não tenha feito o reajuste salarial dos seus empregados em forma de antecipação, deve fazê-lo e efetuar o pagamento do valor retroativo PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes reconhecem que, ao longo de 2026, a COMPREX promoveu revisão de sua estrutura salarial, com a realização de enquadramentos, adequações e ajustes salariais para diversos empregados, resultando na atualização da base salarial e no alinhamento da estrutura interna de cargos e salários. Nesse contexto, e considerando o conjunto das condições econômicas e sociais negociadas neste Acordo Coletivo, inclusive a ampliação dos benefícios concedidos aos empregados, as partes ajustam o percentual de reajuste coletivo acima estabelecido. Os enquadramentos, adequações e ajustes salariais realizados anteriormente pela empresa não se confundem com o reajuste coletivo de 2% ora pactuado, permanecendo preservadas as condições salariais individuais já implementadas.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DA CATEGORIA
O dia 06 de outubro será considerado como o dia da categoria, para todos os trabalhadores abrangidos por esse ACT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando esse dia coincidir com dia útil que não for sexta-feira, a sua comemoração será realizada na primeira sexta-feira subseqüente, podendo a critério da empresa, haver nesse dia jornada de trabalho, com acréscimo de 100% no valor da hora normal, não podendo haver recusa do trabalhador no cumprimento da jornada, uma vez que não se trata de feriado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Esse dia poderá ser movido, em caso de decisão de não haver expediente na empresa, para dias-ponte.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias praticadas de segunda a sexta feira serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento), e as realizadas aos sábados, domingos e feriados terão o adicional de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando necessário, a duração da jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas na forma prevista no Art. 59 da C.L.T., sendo consideradas horas extraordinárias e pagas com acréscimo previsto neste Acordo Coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de trabalho suplementar, será fornecido lanche aos empregados e após às 21:00h jantar. Na jornada extraordinária que ultrapassar as 23:00h, a empresa se obriga a fornecer transporte, até ao ponto de ônibus acessível à residência do Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extraordinárias devem ser autorizadas pelo Supervisor em documento próprio (AME), e serão devidamente registradas no ponto. PARÁGRAFO QUARTO: Toda ação que capacite e qualifique o trabalhador para o desempenho de suas atividades na empresa, desde que não seja obrigatória a participação do mesmo, não gera horas extras e nem custo para o trabalhador, cabendo a empresa fornecer material didático, instrutor e instalação adequada para referida ação.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE PASSAGEM DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROMOÇÃO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E INSERÇÃO DE JOVENS NO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE FUNÇÃO/TREINAMENTO PROFISSIONAL
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.