Convenção Coletiva
Registro MTE ES000559/2026 · Solicitação MR062959/2026 · registrado em 22/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias de confecções de roupas em geral , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Aracruz/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Guarapari/ES, Ibiraçu/ES, Irupi/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, São Domingos do Norte/ES, São Mateus/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias de confecções de roupas em geral , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Aracruz/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Guarapari/ES, Ibiraçu/ES, Irupi/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, São Domingos do Norte/ES, São Mateus/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 os pisos salariais, para efeito desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam estabelecidos nas seguintes condições: Piso I ....................................................... R$ 1.675,00 Piso II ...................................................... R$ 1.790,00 Parágrafo primeiro – Enquadram-se no Piso I as contratações para as funções de auxiliares de produção, passadeira, arrematadeira, auxiliar de costura, serviços gerais e demais funções sem especialização. Parágrafo segundo – O Piso I também será aplicado aos trabalhadores recém- contratados de modo geral por até 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo terceiro – Enquadram-se no Piso II, as funções de costureiras, estampador e cortador. Parágrafo quarto – Poderá o empregador enquadrar no Piso I as funções de costureiras, estampador e cortador, ao empregado recém-contratado, para melhor avaliar o profissional e verificar se o mesmo, ao longo do período de até 180 (cento e oitenta) dias, atende as necessidades e exigências técnicas inerentes ao cargo. Parágrafo quinto – Fica autorizada a compensação de antecipações concedidas entre 28 fevereiro de 2026 e a data anterior à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, os trabalhadores que recebem acima dos pisos salariais constantes na Cláusula Terceira e que não recebam mais que R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus salários reajustados em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), tomando-se por base os salários vigentes em fevereiro de 2026. Parágrafo único – Fica autorizada a compensação das antecipações concedidas entre 28 fevereiro de 2026 e a data de assinatura do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder adiantamento de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do salário-base até o dia 20 de cada mês.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO CONTRATO SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE SAÚDE ÀS GESTANTES
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.