Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE CE001602/2026 · Solicitação MR064307/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Óleos Vegetais e Animal com a empresa PONTES INDÚSTRIA DE CERA LTDA , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Óleos Vegetais e Animal com a empresa PONTES INDÚSTRIA DE CERA LTDA , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
As partes estabelecem a implantação do regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, como forma de flexibilizar as relações de trabalho, tendo como parâmetro geral a compensação de horas extras trabalhadas com horas não trabalhadas de uma jornada normal de trabalho, nos termos abaixo: Parágrafo 1º – Dos dias da semana e da quantidade máxima de horas a serem acumuladas por dia O limite máximo de horas a serem acumuladas no Banco de Horas, por dia, observará a seguinte tabela: Dias da semana Qtde. máxima de horas/dia Segunda a sábado 02:00 horas Domingos e feriados 10:00 horas Parágrafo 2º – Da quantidade de horas a compensar para cada hora acumulada, de acordo com o dia da semana Cada hora trabalhada e acumulada no Banco de Horas corresponderá, no momento da compensação, à seguinte proporção: De segunda-feira a sábado: cada 1 (uma) hora acumulada equivale a 1 (uma) hora a ser compensada. Domingos e feriados: cada 1 (uma) hora acumulada equivale a 2 (duas) horas a serem compensadas. Parágrafo 3º – Do prazo para a compensação das horas acumuladas O Banco de Horas será apurado em ciclos semestrais fixos, com fechamento sempre nos dias 25 de janeiro e 25 de julho de cada ano, independentemente da data de admissão do colaborador. As horas acumuladas em cada ciclo deverão ser integralmente compensadas até a respectiva data de fechamento, cabendo à empresa definir a data específica da compensação dentro do período. Parágrafo 4º – Dos limites a serem observados Deverão ser rigorosamente observados os limites diários estabelecidos no Parágrafo 1º (2 horas de segunda a sábado e 10 horas em domingos e feriados), bem como o limite de 10 (dez) horas semanais de horas acumuladas, não podendo tais limites ser ultrapassados em nenhuma hipótese . Parágrafo 5º – Do descanso semanal remunerado Deverá ser cumprida, obrigatoriamente, 1 (uma) folga por semana , garantindo-se ainda ao colaborador ao menos 1 (um) domingo de descanso por mês , independentemente do regime de Banco de Horas, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Funcionários da Administração, SST, Copa e Refeitório. Seguem os seguintes horários: Horário Administração 1: das 07:30 às 17:48 (de segunda-feira a sexta-feira) Horário Administração 2: das 07:30 às 17:18 (de segunda-feira a sexta-feira) Horário Técnico de Segurança: das 06:30 às 16:30 (de segunda a sexta-feira) e das 06:30 às 10:30 (aos sábados) Horário Copa: das 07:00 às 16:00 (de segunda-feira a sexta-feira) e das 07:00 às 11:00 (aos sábados) Horário Refeitório: das 07:00 às 16:00 (de segunda-feira a sexta-feira) e das 07:00 às 11:00 (aos sábados) Horário Comercial: das 07:00 às 17:00 (de segunda-feira a sexta-feira) e das 07:00 às 11:00 (aos sábados) O setor de produção trabalha em escala de revezamento em três turnos: Turma A: das 06:00 às 14:20 (de segunda-feira a sábado); Turma B: das 13:40 às 22:00 (de segunda-feira a sábado); Turma C: das 22:00 às 06:00 (de domingo a sexta-feira). Parágrafo 1º – O Horário Administração 1 tem intervalo diário de 1h30 (uma hora e trinta minutos), de segunda-feira a sexta-feira. Parágrafo 2º – O Horário Administração 2 tem intervalo diário de 1h (uma hora), de segunda-feira a sexta-feira. Parágrafo 3º – O Horário do Técnico de Segurança tem intervalo diário de 2h (duas horas), de segunda-feira a sexta-feira. Parágrafo 4º – Os Horários da Copa e do Refeitório têm intervalo diário de 1h (uma hora), de segunda-feira a sexta-feira. Parágrafo 5º – O Horário Comercial tem intervalo diário de 2h (duas horas), de segunda-feira a sexta-feira. Parágrafo 6º – As Turmas A, B e C têm intervalo diário de 1h (uma hora). Parágrafo 7º – Em relação aos domingos trabalhados pela Turma C dentro da jornada em escala, estes serão considerados dia normal de trabalho. Parágrafo 8º – A Turma C deverá folgar um domingo por mês, conforme legislação vigente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.