Acordo Coletivo
Registro MTE AP000070/2026 · Solicitação MR024756/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários percebidos pelos empregados, a partir de 1º de agosto de 2025, serão acrescidos em 3% (três porcento). Parágrafo 1º- O acréscimo previsto no caput incidirá sobre os salários percebidos no mês de agosto de 2025 e abrangerá o período entre 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 . Paragrafo 2º O pagamento dos valores de acréscimo ao salário e auxilio alimentação posteriores a 1º de agosto, será realizado de forma retroativa e em uma única parcela no mês de dezembro de 2025 .
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O SESI-DR/AP efetuará o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário/Gratificação de Natal, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de JUNHO, cujo valor corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês, aos que forem admitidos posterior a essa data receberam 1ª parcela do 13º em novembro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO – Na folha de pagamento de dezembro, quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento da 1ª parcela efetuado pelo seu valor nominal.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Na vigência do presente Acordo, caso seja constatada, na forma prevista em lei, a insalubridade nas condições de trabalho, o empregador pagará ao empregado o percentual apurado, incidente sobre o menor salário-base previsto na tabela salarial do empregador, e a partir da data do laudo pericial. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto na presente cláusula aplica-se também aos empregados que, a partir da vigência do presente Acordo, já estejam percebendo o adicional de insalubridade, enquanto perdure a causa de seu pagamento, na forma da lei.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - EXAME DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - -ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IDENTIDADE FUNCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO (REP-P)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - DIAS PONTES E RECESSO COLETIVO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.