Acordo Coletivo
Registro MTE AM000519/2026 · Solicitação MR046314/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente instrumento coletivo de eficácia normativa abrange as relações de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos, descritas no art. 40, parágrafo 1º da lei 12.815/13, , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente instrumento coletivo de eficácia normativa abrange as relações de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos, descritas no art. 40, parágrafo 1º da lei 12.815/13, , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos trabalhadores portuários avulsos (TPAs) nas atividades ora regradas, inclusive adicionais e benefícios, será feito através do OGMO Itacoatiara, até o 5º (quinto) dia após a data de finalização do carregamento e/ou descarregamento de cada navio e, ainda, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo OGMO Itacoatiara no exercício da sua competência legalmente outorgada.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO PARA O CARREGAMENTO DE GRÃOS E FERTILIZANTES
Fica acordado que para as operações realizadas pelos TPAs, a taxa base para a remuneração efetivamente utilizados nas operações realizadas ao largo do Porto de Itacoatiara pela EMPRESA , por jornada de trabalho (12 horas), será calculada considerando as cotas, o volume total carregado no navio e o valor base de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por tonelada a partir de 01 de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro: A remuneração dos TPAs será realizada na modalidade de “ salário produção ”, cujos valores incidirão sobre o total de toneladas de grãos efetivamente carregados no navio, observadas as cotas de cada TPA envolvido na operação do navio, inclusive de outras categorias, e o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por tonelada, de acordo com a seguinte tabela de cotas: COTA INDIVIDUAL Segunda a Sábado Domingo/Feriado FUNÇÃO Dia Noite Dia Noite Conferente Chefe 1,75 2,28 3,50 4,55 Parágrafo Segundo: A remuneração para cada TPA será o resultado da multiplicação do valor da tonelada ($TON) pelo volume total carregado no navio (PROD) dividido pela totalidade de cotas dos engajamentos na operação do navio (TC) que, então, será multiplicado pelas cotas (COTAS) individuais: ($TON x PROD) / TC = valor da cota Valor da cota x COTAS = remuneração Parágrafo Terceiro: Os valores devidos a título de Adicional Noturno, horas extras e de Descanso Semanal Remunerado (DSR), encargos trabalhistas em favor dos TPAs: Férias = 11,12% sobre o MMO, 13º Salário = 8,34% sobre o MMO e FGTS = 9,5568% sobre o MMO já estão incluídos nos valores descritos nas COTAS INDIVIDUAIS (descritas na tabela acima), e serão discriminados pelo OGMO nos recibos de pagamento aos TPAs. Parágrafo Quarto: Se porventura ocorrer a suspensão das operações de embarque / carregamento de grãos e fertilizantes por motivos alheios à vontade das Partes e, cumulativamente, o valor da produção da jornada/turno for inferior ao valor da diária fixado na tabela abaixo, então a produção por tonelada fixada na tabela acima não será considerada e a remuneração dos TPAs pelos serviços será fixada por valor fixo de "diária" e serão pagas conforme abaixo: Valor (Segunda a Sexta) R$ 93,54 por dia Valor (Sábado) R$ 140,31 por dia Valor (Domingo e Feriado) R$ 187,10 por dia Parágrafo Quinto: Os valores previstos no §2º e §5º da cláusula 7ª deste instrumento consistem nos valores totais brutos devidos pela EMPRESA em contraprestação aos serviços prestados. Parágrafo Sexto – Todos os valores devidos a título de encargos fiscais, sociais e previdenciários referentes à prestação de serviço dos TPA’s, seja a cota do Trabalhador e da Empresa, já estão incluídos no valor de remuneração especificado no §2º e §5º da cláusula 7ª deste instrumento, que será pago pela EMPRESAao OGMO, sendo que este ficará responsável por efetuar os recolhimentos das guias respectivas no devido prazo legal, nos exatos termos do art. 32, inciso VII da Lei 12.815/13.
CLÁUSULA QUINTA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
As atividades de conferência, descritas no art. 40, parágrafo 1º da lei 12.815/13, serão exercidas pelos trabalhadores portuários avulsos abrangidos e representados pelo respectivo SINDICATO , devidamente registrados ou cadastrados no OGMO Itacoatiara.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEVERES DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEVERES DA EMPRESA
- CLÁUSULA OITAVA - EQUIPES DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - REQUISIÇÃO E ESCALAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE POR DANO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.