Acordo Coletivo
Registro MTE SE000215/2026 · Solicitação MR065240/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de montagens e manutenção industrial, construção de dutos e gasodutos. De igual modo, serão abrangidos os trabalhadores das empresas que prestam serviços terceirizados no ramo de montagens e manutenção industrial, na base territorial do estado de Sergipe, notadamente aquelas relacionadas a área da PETROBRÁS, VLI, CARMOENERGY E TERMOELÉTRICA, especialmente aos trabalhadores da empresa DV MANUTENÇÃO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de montagens e manutenção industrial, construção de dutos e gasodutos. De igual modo, serão abrangidos os trabalhadores das empresas que prestam serviços terceirizados no ramo de montagens e manutenção industrial, na base territorial do estado de Sergipe, notadamente aquelas relacionadas a área da PETROBRÁS, VLI, CARMOENERGY E TERMOELÉTRICA, especialmente aos trabalhadores da empresa DV MANUTENÇÃO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de março de 2026, a empresa aplicará os salários constantes na tabela abaixo a todos os empregados. Parágrafo Segundo – Os novos valores salariais serão pagos a partir da folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2026, independentemente da data de registro deste instrumento. Parágrafo Terceiro – As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste estipulado nesta cláusula serão pagas em duas (2) parcelas, na forma de abono salarial, até o prazo legal de pagamento das folhas de outubro e novembro 2026, juntamente com os respectivos pagamentos. Os trabalhadores que já tiverem sido desligados receberão as diferenças por meio de rescisão complementar. Parágrafo Quarto – A retroatividade à data-base terá incidência inclusive sobre as horas extras trabalhadas a partir de 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - TABELA SALARIAL
Parágrafo primeiro - Abaixo tabela: Funções PROPOSTA SALARIAL Auxiliar Administrativo R$ 2.665,03 Ajudante R$ 1.771,54 Ajudante Prático R$ 1.948,55 Almoxarife R$ 2.926,28 Alpinista I R$ 2.821,78 Alpinista II R$ 3.866,78 Alpinista III R$ 5.642,28 Assistente Administrativo R$ 3.145,73 Auxiliar Almoxarifado R$ 2.194,78 Auxiliar de Planejamento R$ 2.811,33 Caldeireiro R$ 3.239,67 Eletricista R$ 2.912,70 Encarregado de Andaime R$ 4.284,78 Encarregado de Caldeiraria R$ 4.702,78 Encarregado de Pintura R$ 4.284,78 Hidrojatista R$ 2.929,28 Lixador R$ 2.658,76 Mecânico R$ 3.239,67 Montador de Andaimes R$ 2.820,86 Motorista Caminhão Munck R$ 3.239,67 Motorista Veiculos Leve R$ 2.602,33 Operador de Hidrojato R$ 3.239,67 Pintor Industrial R$ 2.727,73 Pintor Jatista R$ 2.820,62 Pintor Letrista R$ 2.786,56 Soldador R$ 3.360,30 Tecnica Segurança R$ 3.344,42
CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Fica estabelecido que, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, será devido nos casos em que o laudo pericial emitido por profissionais ou entidades devidamente credenciadas pelo Ministério do trabalho, comprovar que o trabalho é realizado em condições e local insalubres ou perigosos, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único – A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXCLUSIVIDADE DE BENEFICIOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.