Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC002825/2026 · Solicitação MR065829/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, e Empregados da Área Meio em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Público e Privado, (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiros"), e de Hospitais, Sanatórios, Maternidades, Pedicuros, Casas de Repouso, Estética e Emagrecimento, Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas, Laboratórios de Patologia, de Análises Clinicas e de Manipulação, Serviços de Radiologia, de Radioterapia, de Quimioterapia do Cáncer, de Anestesia, de Endoscopia, de Infectologia, de Fisioterapia e Reabilitação, de Medicina Esportiva, de Medicina do Trabalho, Medicina Intensiva, de Neurofisiologia, de Fonoaudiologia, Clínicas Geriátricas e Gerontologia, Centros e Postos de Saúde, Centros Médicos, Clínicas de Prótese, Auxiliares e Técnicos de Serviços Para-Médicos, de Radiologia de Imagem em Geral, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, (Inclusive Exames Gráficos e Computadorizados), Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas/Administrativos e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, e Protéticos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privada, e demais Profissionais Vinculados por contrato de trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas Empresas da Categoria Preponderante, Inclusive Instituições e/ou Entidades Hospitalares de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas de Iniciativa Privada e Trabalhadores do Serviço Público Estadual da Saúde; EXCETO a categoria dos Trabalhadores celetistas em empresas públicas de serviços hospitalares, no Estado de Santa Catarina , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, e Empregados da Área Meio em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Público e Privado, (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiros"), e de Hospitais, Sanatórios, Maternidades, Pedicuros, Casas de Repouso, Estética e Emagrecimento, Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas, Laboratórios de Patologia, de Análises Clinicas e de Manipulação, Serviços de Radiologia, de Radioterapia, de Quimioterapia do Cáncer, de Anestesia, de Endoscopia, de Infectologia, de Fisioterapia e Reabilitação, de Medicina Esportiva, de Medicina do Trabalho, Medicina Intensiva, de Neurofisiologia, de Fonoaudiologia, Clínicas Geriátricas e Gerontologia, Centros e Postos de Saúde, Centros Médicos, Clínicas de Prótese, Auxiliares e Técnicos de Serviços Para-Médicos, de Radiologia de Imagem em Geral, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, (Inclusive Exames Gráficos e Computadorizados), Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas/Administrativos e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, e Protéticos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privada, e demais Profissionais Vinculados por contrato de trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas Empresas da Categoria Preponderante, Inclusive Instituições e/ou Entidades Hospitalares de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas de Iniciativa Privada e Trabalhadores do Serviço Público Estadual da Saúde; EXCETO a categoria dos Trabalhadores celetistas em empresas públicas de serviços hospitalares, no Estado de Santa Catarina , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais da seguinte forma, a partir dos salários de 1º de novembro de 2025: a) Para os cargos de higienização, copa, cozinha e serviços gerais, com jornada de 44 horas semanais, R$ 1.961,58 (mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos); b) Para as demais funções, com jornada de 44 horas semanais, R$ 2.013,64 (dois mil e treze reais e sessenta e quatro centavos). § 1º. A partir de janeiro de 2026, o piso salarial da categoria passará a ser de R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais). § 2º. Fica ressalvado, para o caso das negociações do reajuste do piso regional de salários (Lei Complementar 459 de 2009 e suas alterações) estipularem reajuste maior que o aqui convencionado, que prevalecerá o maior valor entre os dois. § 3º. A soma dos valores não pagos, correspondentes à correção do piso salarial nos meses de novembro de 2025 até julho de 2026, incluindo o décimo terceiro salário proporcional de 2025, poderá ser quitada em forma de abono indenizatório, em até três parcelas mensais e sucessivas, a primeira parcela na folha do mês de agosto de 2026, com vencimento em setembro de 2026, a segunda na folha do mês de setembro de 2026, com vencimento em outubro de 2026, e a terceira na folha do mês de outubro de 2026, com vencimento em novembro de 2026. O abono indenizatório não possui caráter habitual, não se incorpora ao contrato de trabalho, não integra a remuneração e não produz reflexos, observado o art. 457, § 2º, da CLT. § 4º. As diferenças resultantes da aplicação do parágrafo anterior corresponderão ao valor apurado com a soma das diferenças pela correção dos salários de novembro, dezembro e do décimo terceiro salário proporcional de 2025, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2026. § 5º. As condições estipuladas nos parágrafos terceiro e quarto não se aplicam aos empregadores que já quitaram o valor correspondente ao piso salarial, a partir da data-base de 2025. § 6º. Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas a partir da data base de 2025, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, triênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título por acordo coletivo. § 7º: As empresas que fecharam a folha de pagamento antes de ser firmado o presente instrumento coletivo, podem efetuar o pagamento dos valores acima estabelecidos na folha do mês de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL – TRABALHADORES EM GERAL
Excetuando os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e as parteiras, cujos reajustes serão tratados em cláusulas específicas, os salários dos integrantes da categoria serão reajustados pela aplicação do percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) sobre os salários-base de outubro de 2025, a partir da folha de agosto de 2026, com pagamento até o 5º dia útil do mês de setembro de 2026. § 1º. A soma dos valores não pagos, correspondente à aplicação do reajuste de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) sobre os salários não reajustados no período de 1º de novembro de 2025 até 31 de julho de 2026, incluindo o décimo terceiro salário proporcional de 2025, poderão ser quitadas em forma de abono indenizatório, em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, a primeira parcela na folha do mês de agosto de 2026, com vencimento em setembro de 2026, a segunda na folha do mês de setembro de 2026, com vencimento em outubro de 2026, e a terceira na folha do mês de outubro de 2026, com vencimento em novembro de 2026. O abono indenizatório não possui caráter habitual, não se incorpora ao contrato de trabalho, não integra a remuneração e não produz reflexos, observado o art. 457, § 2º, da CLT. § 2º. As diferenças decorrentes da aplicação do parágrafo anterior corresponderão ao valor apurado com a soma das diferenças pela aplicação do reajuste dos salários de novembro, dezembro e do décimo terceiro salário proporcional de 2025, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2026. § 3º. Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas a partir da data base, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, triênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo. § 4º. Os profissionais abrangidos por esta Convenção Coletiva, que desempenham funções de nível técnico e superior, devem ser remunerados de acordo com a extensão e complexidade do trabalho executado. § 5º: As empresas que fecharam a folha de pagamento antes da aplicação do reajuste salarial acima, podem efetuar o pagamento na folha do mês de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PNE - ESTAB. DE SAÚDE FILANTRÓPICOS OU COM, NO MÍNIMO, 60% SUS
Aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e às parteiras, contratados sob o regime celetista, vinculados a entidades privadas de saúde sem fins lucrativos com Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (filantrópicas), e as instituições privadas e do terceiro setor que atendam 60% (sessenta por cento) ou mais de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), abrangidos pela Lei 14.434/2022, será aplicado o reajuste de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) sobre o salário base vigente em outubro de 2025, excluído da base de cálculo o valor correspondente a “Assistência Financeira Complementar” pago pela União Federal para a implantação do Piso Nacional de Enfermagem. § 1º. Os demais trabalhadores não abrangidos ou não impactados pela Lei 14.434/2022 receberão o reajuste conforme cláusula quarta deste instrumento, inclusive os enfermeiros , técnicos de enfermagem e as parteiras que já recebiam acima do piso. § 2º. Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas a partir da data base, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, triênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo. § 3º. A soma dos valores não pagos correspondente à aplicação do reajuste de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) sobre os salários não reajustados no período de 1º de novembro de 2025 até 31 de julho de 2026, incluindo o décimo terceiro salário proporcional de 2025, tem natureza salarial, e deverão ser pagos na folha de agosto de 2026 com vencimento em setembro de 2026
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PNE-DEMAIS ESTAB. DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRIVADOS, COM FINALIDADE LUCRATIVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - FEHOESC
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - SINDILAB
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO E PREVALÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.