Acordo Coletivo

Registro MTE SC002824/2026 · Solicitação MR064634/2026 · registrado em 21/10/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 01/10/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de essências alimentícias, concentrados aromáticos, emulsificantes alimentícios, pós para sorvetes, de industrialização de Frutas, trabalhadores das empresas de refeições preparadas , com abrangência territorial em Jaraguá do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 01º de outubro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de essências alimentícias, concentrados aromáticos, emulsificantes alimentícios, pós para sorvetes, de industrialização de Frutas, trabalhadores das empresas de refeições preparadas , com abrangência territorial em Jaraguá do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - TERCEIRA

A prestação de serviços estabelecida neste instrumento não caracteriza 0 sobreaviso, pois 0 empregado não tem a sua liberdade de locomoção restringida para atender aos chamados da empregadora URBANO.

CLÁUSULA QUARTA - QUARTA

Os colaboradores nos cargos mencionados no item "02" serão organizados em escalas de trabalho, sendo que permanecerá OI (um) colaborador a cada semana de plantão para eventuais atendimentos, fora de sua jornada normal prevista no seu contrato de trabalho. A escala terá duração de uma semana (07 dias — segunda-feira a domingo). Parágrafo primeiro: O contato Com 0 colaborador de plantão se dará através de aparelho celular. Não sendo atendida a chamada da empregadora URBANO e, dependendo da urgência, será contatado outro colaborador da área. Parágrafo segundo: Fica vedado aos colaboradores em escala a transferência elou troca de escala com outro colaborador, salvo se houver prévia e expressa autorização empregadora URBANO. Parágrafo terceiro: Durante 0 período de escala o colaborador de plantão deverá da preferência para não se ausentar da cidade de Jaraguá do Sul (SC), para evitar problemas no atendimento, se necessário. parágrafo quarto: O colaborador escalado não terá restrição à liberdade de deslocamento, ao lazer e à prática de outras atividades, fora do horário normal de trabalho. Parágrafo quinto: Havendo a prestação de serviços, 0 tempo de atendimento será anotado pelo colaborador e ensejará a remuneração como hora extraordinária.

CLÁUSULA QUINTA - QUINTA

Não será aplicável ao caso 0 disposto no art. 244, S 22, da CLT, sendo devido por cada plantão a que estiver submetido 0 empregado, estabelecido por escala organizada pela empregadora URBANO, 0 pagamento de abono nos moldes do art. 457, S 22 da CL T, no valor de R$ 601,59 (Seiscentos e um reais e cinquenta e nove centavos). Este valor será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido na convenção coletiva de trabalho para reajuste do salário dos empregados. Parágrafo único: O abono não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEXTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SÉTIMA
  • CLÁUSULA OITAVA - OITAVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.