Acordo Coletivo

Registro MTE SC002823/2026 · Solicitação MR068281/2026 · registrado em 21/10/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Joaçaba/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Joaçaba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial mensal de R$ 2.316,38 (dois mil trezentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos) a partir de 01/10/2026, devido após transcorrido o prazo do contrato experimental, resultante da aplicação do percentual de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) sobre o piso de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) fixado na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026. Parágrafo único O piso salarial previsto nesta cláusula substitui, no âmbito da empresa acordante, o piso salarial fixado na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 (MR060484/2026), nos termos do art. 620 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS

As diferenças decorrentes da aplicação da Cláusula Terceira, relativas às competências vencidas a partir de 01/10/2026, serão pagas aos empregados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao do registro deste Acordo no Sistema Mediador, com reflexos nas demais verbas que tenham o salário como base de cálculo.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Ressalvado o disposto nas Cláusulas Terceira e Quarta deste Acordo, aplicam-se aos empregados da empresa acordante todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 celebrada entre o Sindicato Profissional e o SINPESC – Sindicato das Indústrias de Celulose e Papel SC (MR060484/2026), inclusive as relativas à cesta básica, ao abono de retorno de férias e à contribuição assistencial. Parágrafo primeiro O reajuste salarial de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) previsto na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 incidirá, para os empregados da empresa acordante, sobre os salários vigentes em 01/10/2025, já reajustados pela Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, e quita o período revisando de 01/10/2025 a 30/09/2026. Parágrafo segundo Nenhum empregado, após a aplicação do reajuste, poderá perceber salário inferior ao piso fixado na Cláusula Terceira deste Acordo, observado o prazo do contrato experimental. Parágrafo terceiro O presente Acordo não institui contribuição assistencial própria, sendo devida exclusivamente aquela prevista na Cláusula Trigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, vedado qualquer desconto em duplicidade.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREVALÊNCIA E SUCESSÃO DE NORMAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.