Acordo Coletivo

Registro MTE SP006899/2026 · Solicitação MR023930/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO AOS JOVENS APRENDIZES

O piso salarial do menor aprendiz previsto na Convenção Coletiva não se aplica aos aprendizes contratados pela entidade sem fins lucrativos CAMP na modalidade de contratação indireta na medida em que as cotas de aprendizagem são destinadas as empresas cumpridoras de cotas, conforme legislação específica.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Fica estabelecido e autorizado o desconto mensal da Contribuição Assistencial a favor do Sindicato Profissional de 1% (um por cento) do piso salarial por mês. A Contribuição Assistencial deverá ser descontada de todos os empregados, associados ou não , excetuando-se aqueles pertencentes às categorias diferenciadas e os empregados e aprendizes que apresentaram carta de oposição . Parágrafo primeiro : Com relação aos jovens aprendizes que prestam serviços nas empresas parceiras, o valor da contribuição será de 1% (um por cento) sobre os respectivos salários, respeitando o limite do piso salarial da categoria. Parágrafo segundo : O valor da contribuição deverá ser recolhido através de guias próprias que serão enviadas pelo Sindicato Profissional ao CAMP. Parágrafo terceiro: Em contrapartida ao recebimento da Contribuição Assistencial/Negocial, o sindicato profissional estenderá a prestação de assistência jurídica trabalhista e a utilização da colônia de férias nas mesmas condições do associado a todos os empregados que não se opuserem ao desconto, inclusive aos jovens aprendizes. Parágrafo quarto : O prazo para recolhimento da Contribuição Assistencial/Negocial profissional estabelecida nesta cláusula será até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes aos descontos. O recolhimento fora desse prazo acarretará multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção de com o INPC/IBGE. Parágrafo quinto : Fica estabelecida a obrigatoriedade do CAMP promover a entrega no Sindicato de cópia do comprovante de seu pagamento, acompanhada da relação nominal dos contribuintes, na qual deverá ser mencionado o nome do empregado, sua função, salário e valor da contribuição.

CLÁUSULA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS

O direito à oposição ao desconto já foi garantido na Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados ativos. Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos na vigência do presente acordo, inclusive jovens aprendizes, terão o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da admissão, para se oporem ao desconto. Parágrafo segundo: O CAMP assume o compromisso de apresentar a todos seus empregados os benefícios que o SINDICATO oferece àqueles que se associarem e também os benefícios àqueles que não se opuserem à contribuição assistencial/negocial.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RE-RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.