Convenção Coletiva

Registro MTE SC002818/2026 · Solicitação MR067075/2026 · registrado em 21/10/2026

Vigente Reajuste 5,25% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Criciúma/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Criciúma/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam assegurados à categoria profissional, exceto para os office-boys, os seguintes pisos salariais mensais, a partir de 01/05/2026: a) de admissão, de R$ 2.161,00 (dois mil cento e sessenta e um reais), para o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de admissão, e b) de efetivação, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devido após o prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo primeiro Os pisos salariais serão implantados na folha de setembro de 2026 e as diferenças no valor do piso, relativas ao período de maio a agosto/2026, serão pagas sob a forma de abono até 07/10/2026. Caso a folha de setembro de 2026 já tenha sido fechada, os pisos serão implantados na folha de outubro de 2026 e as diferenças no valor do piso, relativas ao período de maio a setembro/2026, serão pagas sob a forma de abono até 07/11/2026. Parágrafo segundo – Piso salarial primeiro emprego Ao trabalhador admitido pela primeira vez na categoria, exceto office-boy, será assegurado, a contar da admissão, o piso salarial previsto na letra "a", desta cláusula, a partir de 01/05/2026. Parágrafo terceiro O trabalhador de primeiro emprego é aquele que, no momento de sua admissão na empresa, não possua experiência profissional igual ou superior a 270 (duzentos e setenta) dias na categoria metalúrgica, mediante contrato de trabalho formalizado em CTPS, podendo este período ser fracionado em mais de um contrato de trabalho. Completados os 270 (duzentos e setenta) dias, não mais poderá o empregado permanecer, ou ser admitido, na categoria de primeiro emprego. Não se enquadram no primeiro emprego os trabalhadores que durante sua carreira profissional tenham cumprido estágio profissional em alguma empresa do ramo metalúrgico.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 01/05/2026, reajuste salarial de 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento), correspondente ao período revisando de 01/05/2025 a 30/04/2026, a incidir sobre os salários vigentes em 01/07/2025, quando já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta, implantando os valores decorrentes deste reajuste na folha de setembro de 2026, ou, caso a folha de setembro de 2026 já tenha sido fechada, na folha de outubro de 2026. Parágrafo primeiro Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente. Parágrafo segundo As diferenças salariais relativas ao período de maio a agosto/2026 serão pagas sob a forma de abono até 07/10/2026 e as diferenças das verbas rescisórias das rescisões ocorridas a partir de 01/05/2026, ou cuja projeção do aviso prévio tenha ultrapassado esta data, serão pagas por meio de rescisão complementar até 07/10/2026. Caso não seja possível pagar até 07/10/2026, as diferenças serão pagas até 07/11/2026.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Quando oferecida a contraprestação e desde que autorizadas pelo empregado, as empresas poderão descontar em folha de pagamento valores relativos a seguro de vida em grupo, planos de saúde, tais como Golden Cross, Unimed, etc., vales-refeição, SESI, transporte, alimentação/alimentos, medicamentos/farmácia, associação, clube ou agremiações.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO PECUNIÁRIO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.