Acordo Coletivo
Registro MTE RS004176/2026 · Solicitação MR060765/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em atividades de recebimento, beneficiamento, secagem e armazenagem de grãos em geral , com abrangência territorial em Caibaté/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Guarani das Missões/RS, Santo Ângelo/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Miguel das Missões/RS e Vitória das Missões/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em atividades de recebimento, beneficiamento, secagem e armazenagem de grãos em geral , com abrangência territorial em Caibaté/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Guarani das Missões/RS, Santo Ângelo/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Miguel das Missões/RS e Vitória das Missões/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALAS DE REVEZAMENTO
As partes estabelecem que as escalas de trabalho dos empregados da empresa acordante serão elaboradas em cada período de safra de acordo com o previsto no inciso II, do artigo 8º, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE nº 945/2015, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincide com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 3 (três) semanas.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS E FERIADOS
As horas laboradas nos domingos serão compensadas em outro dia da semana e as laboradas nos feriados serão compensadas ou pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA QUINTA - PRESTAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Considerando o disposto no artigo 3º da Portaria nº 945, de 08/07/2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, o presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico disciplina a prestação do trabalho nos domingos e feriados civis e religiosos
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ABRANGIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA PARA O TRABALHADOR
- CLÁUSULA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CASOS OMISSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO AOS NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EFEITOS NA HIPOTESE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.