Acordo Coletivo

Registro MTE RS004172/2026 · Solicitação MR051597/2026 · registrado em 21/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Barão/RS, Brochier/RS, Charqueadas/RS, General Câmara/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Salvador do Sul/RS, São Jerônimo/RS, São José do Sul/RS, São Pedro da Serra/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Triunfo/RS e Vale Verde/RS .

Partes signatárias

JBS AVES LTDA.
CNPJ 08199996000703
JBS AVES LTDA.
CNPJ 08199996000460
JBS AVES LTDA.
CNPJ 08199996000541
JBS AVES LTDA.
CNPJ 08199996000975
JBS AVES LTDA.
CNPJ 08199996001270
JBS AVES LTDA.
CNPJ 08199996001351
JBS AVES LTDA.
CNPJ 08199996008100
JBS AVES LTDA.
CNPJ 08199996008283

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Barão/RS, Brochier/RS, Charqueadas/RS, General Câmara/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Salvador do Sul/RS, São Jerônimo/RS, São José do Sul/RS, São Pedro da Serra/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Triunfo/RS e Vale Verde/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial, a partir de 1º de maio de 2026, para a categoria, no valor de R$ 2.023,50 mensais ou equivalente por hora. O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2026, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste salarial de 4,11%. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (1º de maio de 2026), terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 dias; Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo; Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Durante a vigência do presente acordo, concederá a empresa, até o dia 20 de cada mês, um adiantamento de salário, de até 40% do salário-base do mês anterior, abatidos, para tal cálculo, os valores já devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos da empresa, convênios e quaisquer outros valores que, autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial; O empregado que não pretender a antecipação prevista na cláusula anterior, deverá solicitar a sua exclusão através do sindicato convenente, que informará a empresa, dessa decisão, até cinco dias após.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO REFEIÇÃO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.