Acordo Coletivo
Registro MTE RS004172/2026 · Solicitação MR051597/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Barão/RS, Brochier/RS, Charqueadas/RS, General Câmara/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Salvador do Sul/RS, São Jerônimo/RS, São José do Sul/RS, São Pedro da Serra/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Triunfo/RS e Vale Verde/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Barão/RS, Brochier/RS, Charqueadas/RS, General Câmara/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Salvador do Sul/RS, São Jerônimo/RS, São José do Sul/RS, São Pedro da Serra/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Triunfo/RS e Vale Verde/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial, a partir de 1º de maio de 2026, para a categoria, no valor de R$ 2.023,50 mensais ou equivalente por hora. O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2026, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste salarial de 4,11%. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (1º de maio de 2026), terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 dias; Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo; Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Durante a vigência do presente acordo, concederá a empresa, até o dia 20 de cada mês, um adiantamento de salário, de até 40% do salário-base do mês anterior, abatidos, para tal cálculo, os valores já devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos da empresa, convênios e quaisquer outros valores que, autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial; O empregado que não pretender a antecipação prevista na cláusula anterior, deverá solicitar a sua exclusão através do sindicato convenente, que informará a empresa, dessa decisão, até cinco dias após.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO REFEIÇÃO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.