Acordo Coletivo

Registro MTE RS004171/2026 · Solicitação MR051636/2026 · registrado em 21/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Barão/RS, Brochier/RS, Charqueadas/RS, General Câmara/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Salvador do Sul/RS, São Jerônimo/RS, São José do Sul/RS, São Pedro da Serra/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Triunfo/RS e Vale Verde/RS .

Partes signatárias

SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460015859
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460015697
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460015506

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Barão/RS, Brochier/RS, Charqueadas/RS, General Câmara/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Salvador do Sul/RS, São Jerônimo/RS, São José do Sul/RS, São Pedro da Serra/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Triunfo/RS e Vale Verde/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial, a partir de 1º de maio de 2026, para a categoria, no valor de R$ 2.023,50 mensais ou o equivalente por hora. O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados, a partir de 1º de maio de 2026, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste salarial de 4,11%. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (1º de maio de 2026), terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 dias; Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo; Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Durante a vigência do presente acordo, concederá a empresa, até o dia 20 de cada mês, um adiantamento de salário, de até 40% do salário-base do mês anterior, abatidos, para tal cálculo, os valores já devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos da empresa, convênios e quaisquer outros valores que, autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial; O empregado que não pretender a antecipação prevista na cláusula anterior, deverá solicitar a sua exclusão através do sindicato convenente, que informará a empresa, dessa decisão, até cinco dias após.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.