Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002435/2026 · Solicitação MR054914/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto e trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto e trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será de R$ 1.668,80 (hum mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). I- Os salários dos empregados serão reajustados a partir de 1º de fevereiro de 2026, sobre o percentual do INPC de 4,30% (quatro virgula trinta por cento).
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
CARGOS SALÁRIO AGENTE DE SANEAMENTO I R$ 1.810,69 AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$1.870,18 ALMOXARIFE R$ 2.474,61 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.931,41 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.668,80 AUXILIAR OPERACIONAL R$1.668,80 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.668,80 AUXILIAR TÉCNICO R$ 2.056,95 BOMBEIRO HIDRÁULICO - LEITURA R$ 1.810,69 CADASTRISTA R$ 1.931,41 ENCARREGADO DE TURMA I R$ 2.844,00 ENCARREGADO DE TURMA II R$ 3.138,54 FISCAL - LEITURA R$ 1.990,38 FISCAL - CAMPO R$1.990,38 LEITURISTA R$ 1.668,80 MEIO OFICIAL DE BOMBEIRO HIDRÁULICO R$ 1.668,80 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE R$ 1.871,05 MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO R$ 2.112,48 OPERADOR DE MEDIDOR R$ 1.668,80 OPERADOR DE SISTEMA R$ 2.263,36 PEDREIRO - MANUTENÇÃO R$ 2.020,73 SERVENTE R$ 1.668,80
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Empresa compromete-se no seu exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, a pagar o adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre 01 (um) salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. Parágrafo primeiro – A suspensão do pagamento do adicional de insalubridade somente será realizada após análise técnica por profissional qualificado, da qual participará profissional indicado pelos sindicatos signatários e/ou membro da diretoria de cada entidade, sob pena de restar caracterizada alteração unilateral do contrato de trabalho, garantindo-se assim ao empregado o recebimento do adicional na forma anteriormente deferida. Parágrafo segundo - A Empresa pagará aos funcionários expostos a situações insalubres que tenham contato com tinta, materiais ferrosos, cloro a granel e jato de areia o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO AO FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO PARA MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENOR APRENDIZ/PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FISÍCA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.