Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002434/2026 · Solicitação MR062354/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO NORMATIVO
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais de conformidade com a tabela abaixo: MOTORISTA DE RETROESCAVADEIRA – (CBO 7151-15): R$ 2.368,03 AGENTE COMERCIAL – (CBO 3541-20): R$ 1.860,68 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – (CBO 4110-10): R$ 1.860,68 LÍDER DE CAMPO – (CBO 9922-10): R$ 2.905,56
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), a partir de 1º de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá auxílio alimentação no valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme os dias efetivamente trabalhados no mês, sem caráter salarial, com desconto de R$ 1,00 (um real) mensal. Em caso de faltas ou afastamentos por qualquer motivo, o desconto do auxílio alimentação referentes ao(s) dia(s) não trabalhado(s) será limitado ao valor exato estabelecido nesta cláusula. Parágrafo Único : Não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação o empregado que se atrasar por mais de 1 (uma) hora, se ausentar do trabalho durante sua jornada por mais de 1 (uma) hora, ou sair mais cedo do trabalho por mais de 1 (uma) hora.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA NONA - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FILIAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELATÓRIOS MENSAIS DE ASSOCIADOS E REPASSES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.