Convenção Coletiva
Registro MTE SP006896/2026 · Solicitação MR039058/2026 · registrado em 24/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica e PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO PESADA , com abrangência territorial em Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica e PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO PESADA , com abrangência territorial em Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I) Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os funcionários contratados a partir de 1º de maio de 2026, por até 90 (noventa) dias, serão os seguintes: a) NÃO QUALIFICADOS: R$ 2.114,20 (dois mil, cento e quatorze reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 9,61 (nove reais e sessenta e um centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. b) QUALIFICADOS: R$ 2.675,20 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) por mês, ou R$12,16 (doze reais e dezesseis centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. II) Após90 (noventa) dias, os pisos salariais serão os seguintes: a) NÃO QUALIFICADOS: R$ 2.217,60 (dois mil, duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) por mês, ou R$10,08 (dez reais e oito centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. b) QUALIFICADOS: R$ 2.809,40 (dois mil, oitocentos e nove reais e quarenta centavos) por mês, ou R$12,77 (doze reais e setenta e sete centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. c) EM QUALIFICAÇÃO: R$ 2.554,20(dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) por mês, ou R$11,61 (onze reais e sessenta e um centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: Entende-se como empregado não qualificado aquele que realize serviços onde não são necessários conhecimentos específicos, tais como ajudante e auxiliares em geral. Parágrafo Segundo: Entende-se por empregado em qualificação , aqueles que estejam em fase de qualificação para o exercício de determinada função, desde que já seja empregado aprovado no período de experiência como não qualificado, podendo permanecer nessa fase pelo período máximo de 120 dias, mediante comunicado escrito ao mesmo, sob pena de ser reputado como promoção à função qualificada. A função é restrita aos empregados que não tiverem experiência anterior na CTPS na função qualificada, sendo que as empresas poderão manter simultaneamente em seu quadro até 04 (quatro) trabalhadores “em qualificação”. Decorrido o período de 120 dias, se aprovado, o trabalhador será promovido a qualificado; se não for aprovado, cessa o período de qualificação, porém, sem qualquer redução salarial. Parágrafo Terceiro: Os pisos salariais fixados nesta cláusula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei. Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis praticadas pela empresa. III) QUALIFICADOS PELO SENAI Os empregados que participarem e obtiverem a certificação de conclussão/aprovação dos cursos de capacitação ministrados pelo SENAI farão jus a uma gratificação de 3% (três por cento) sobre o piso salarial da função durante o período de validade do certificado emitido pelo SENAI. Parágrafo Primeiro: Ficará à critério exclusivo do empregador inscrever seus funcionários para participarem dos cursos oferecidos pelo SENAI, pois será analisada a equivalência entre a função exercida pelo trabalhador e o conteúdo programático do curso para um melhor aproveitamento da capacitação técnica. Parágrafo Segundo: A gratificação de função só será devida pelo empregador quando inscrever o empregado no curso de capacitação ministrado pelo SENAI, não sendo devida a gratificação por um novo empregador ainda que integrante da mesma categoria.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados em 5% (cinco por cento) aplicados sobre os salários reajustados em maio de 2025. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais relativas à data base decorrentes do reajuste, deverão ser pagas na folha de Junho de 2026, de forma destacada sob o título: “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CCT MAIO/2026”. Parágrafo Segundo: Por intermédio da concessão do reajuste, na forma estabelecida nesta cláusula, encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei nº 8.880/94.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Igual reajuste aos empregados admitidos após data-base (1º de maio de 2025) respeitando o limite do menor salário já reajustado do empregado que exerça a mesma função. Parágrafo Único : Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2025, não havendo paradigma, o aumento será proporcional ao tempo de serviço.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE PRÊMIO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.