Convenção Coletiva
Registro MTE PR003051/2026 · Solicitação MR036134/2026 · registrado em 21/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Andirá/PR, Barra do Jacaré/PR, Carlópolis/PR, Itambaracá/PR e Jacarezinho/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Andirá/PR, Barra do Jacaré/PR, Carlópolis/PR, Itambaracá/PR e Jacarezinho/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir de 01 de novembro de 2025 aos empregados que tenham prestado serviço ao mesmo empregador por 90 dias ou mais, os seguintes pisos salariais: a) Aos Repositores – R$ 1.979,18 (um mil novecentos e setenta e nove reais e dezoito centavos); b) Operador de check-out– R$ 1.999,28 (um mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos); c) Aos confeiteiros, padeiros, açougueiros e chefes de cozinha - R$ 2.291,31 (dois mil duzentos e noventa e um reais e trinta e um centavos); d) – Os empregados contratados como empacotadores, faxineiros, contínuos, auxiliares, "office-boys" e demais funções, inclusive os comissionistas , nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho terá a remuneração de acordo com o Salário Mínimo Nacional Vigente , após, o piso será de R$ 1.936,04 (um mil novecentos e trinta e seis reais e quatro centavos). e) O Aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcionalmente às horas trabalhadas;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE NOVEMBRO DE 2025 , mediante a aplicação do percentual de 5,10% (cinco virgula dez por cento) , sobre os salários vigentes em 1º de NOVEMBRO de 2024 . § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE NOVEMBRO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO NOVEMBRO/2024 5,10% DEZEMBRO/2024 5,00% JANEIRO/2025 4,90% FEVEREIRO/2025 4,80% MARÇO/2025 4,70% ABRIL/2025 4,60% MAIO/2025 4,50% JUNHO/2025 4,49% JULHO/2025 4,49% AGOSTO/2025 4,49% SETEMBRO/2025 4,49% OUTUBRO/2025 4,49% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde NOVEMBRO de 2024 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de NOVEMBRO de 2025 § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após NOVEMBRO de 2025 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em até três parcelas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, preferencialmente em conjunto com o primeiro salário mensal devido após o registro. Parágrafo Único – Os complementos das verbas rescisórias da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagos em até 15 (dias) após o registro deste instrumento.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS / FALIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATURAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.