Acordo Coletivo

Registro MTE PR003048/2026 · Solicitação MR067118/2026 · registrado em 21/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A – Salário Normativo de Ingresso A partir de 1º de maio de 2026 o salário normativo será de R$ 1.662,58 (hum mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) p/mês, sendo que nenhum trabalhador poderá receber valor menor. B – Dos Pisos Salariais Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os cargos abaixo especificados, correspondentes a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas : Auxiliar de Serviços Gerais (limpeza, conservação ou segurança) R$ 1.836,37 Recepcionista R$ 1.662,58 Auxiliar de escritório, auxiliar financeiro, auxiliar de escrita fiscal R$ 1.662,58

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste salarial de 4,11 % ( quatro vírgula onze por cento) para todos os trabalhadores abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a contar da competência maio/2026. Parágrafo Primeiro. O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Parágrafo Segundo . Na hipótese de qualquer dos pisos salariais fixados neste Acordo Coletivo de Trabalho, durante a sua vigência, tornar-se inferior ao valor do salário-mínimo nacional, será automaticamente reajustado até o limite do novo valor do salário-mínimo nacional. Parágrafo Terceiro . O empregado sujeito ao cumprimento de jornada especial de trabalho, inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais, fará jus ao piso salarial proporcional aos valores fixados na Cláusula anterior, mediante a assinatura do competente contrato individual de trabalho. Parágrafo Quarto. As antecipações espontâneas concedidas poderão ser compensadas, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, término de contrato de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, mudança de estabelecimento ou localidade, bem como aquelas oriundas de equiparação salarial por decisão judicial.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

A empresa efetuará adiantamento salarial de no máximo 40% (quarenta por cento) aos empregados que assim optarem, todo dia 22 (vinte e dois) de cada mês. Caso essa data recaia em um sábado, será antecipado para a sexta-feira dia 21 (vinte e um). Caso recaia em um domingo, será postergado para a segunda-feira dia 23 (vinte e três).

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS ANTIGO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.