Acordo Coletivo
Registro MTE PR003046/2026 · Solicitação MR062222/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Fazenda Rio Grande/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de setembro de 2026 a 21 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Fazenda Rio Grande/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente acordo se aplica aos Empregados da Empresa e destina-se a compensar dia de trabalho em feriado por um dia de folga.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
Os Empregados listados no Anexo I trabalharão no dia 20/11/2026 (Feriado Da Consciência Negra), e em troca, usufruirão de folga compensatória no dia 25/09/2026 (sexta-feira). Parágrafo Primeiro : O Empregado que na vigência deste acordo for desligado por iniciativa da empresa e que na ocasião do desligamento tiver trabalhado no dia 20/11/2026 sem ter usufruído a folga, receberá como hora extra as horas laboradas neste dia. Parágrafo Segundo : O Empregado que trabalhar no dia 20/11/2026 e que estiver usufruindo férias no dia de folga deverá obrigatoriamente receber este dia como hora extra com adicional de 100%. Parágrafo Terceiro : O Empregado que estiver em férias no dia da folga compensatória não deverá trabalhar no dia 20/11/2026 e se o fizer deverá recebê-lo como hora extra. Parágrafo Quarto : O Empregado que estiver em férias no dia 20/11/2026 deverá usufruir de folga no dia da folga compensatória sem necessidade de compensação, tampouco qualquer espécie de desconto em seu salário.
CLÁUSULA QUINTA - PREJUIZOS
Nenhum prejuízo sofrerão os Empregados pela celebração do presente acordo.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADESAO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGENCIA
- CLÁUSULA OITAVA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.