Acordo Coletivo
Registro MTE PR003043/2026 · Solicitação MR064951/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Ilumi-nação , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Ilumi-nação , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
3.1. A vigência deste acordo é de 01/01/2026 a 30/03/2027, registrando-se que o período de avaliação das metas e resultados é de 01/01/2026 a 31/12/2026 e o período de 01/01/2027 a 30/03/2027 é destinado ao pagamento da PLR 2026. 3.2. O presente acordo tem como objetivo estabelecer a participação dos trabalhadores da EVO SISTEMAS INTELIGENTES nos lucros e resultados. 3.3. Fica estabelecido que participam dos lucros e resultados do ano de 2026 todos os empregados que tenham trabalhado no ano de 2026, observadas as condições constantes das cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO DA PLR
A Participação nos Lucros e Resultados será calculada considerando a soma da pontuação dos critérios de desempenho individual do empregado, conforme disposições constantes do parágrafo único desta cláusula e das Cláusulas Quinta, Sexta e Sétima deste acordo. Parágrafo Único : A base de cálculo para a apuração da PLR do ano de 2026 será de 10% (dez por cento) do salário-base do empregado que tiver direito ao benefício (considerando o salário nominal vigente em 31 de dezembro de 2026), devendo ser rigorosamente observados os critérios constantes das Cláusulas Quinta, Sexta e Sétima deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - FATOR INDIVIDUAL E FATOR DISCIPLINAR
O empregado participante do programa de PLR terá sua participação apurada pela influência de seu desempenho individual, considerando o Fator de Assiduidade e o Fator Disciplinar com os pesos pontuais neles descritos. Assiduidade: 1 falta injustificada: redução de 30% da PLR. 2 faltas injustificadas: redução de 50% da PLR. 3 faltas injustificadas: redução de 75% da PLR. 4 ou mais faltas injustificadas: perda integral da PLR. Pontualidade: Para fins de apuração da PLR, o empregado deverá manter índice mínimo de 95% de pontualidade durante o período de apuração, considerando-se o cumprimento dos horários de entrada estabelecidos pela empresa. Para o cálculo desse índice, serão considerados os dias efetivamente trabalhados no período, sendo computadas as ocorrências de atraso registradas no controle de jornada, ressalvadas as situações devidamente justificadas e aceitas pela empresa, bem como aquelas decorrentes de motivos legalmente previstos. O não atingimento do índice mínimo de 95% de pontualidade acarretará redução de 50% da PLR. Advertência escrita: 1 advertência: redução de 50% da PLR. 2 ou mais advertências: perda integral da PLR. 3.1. As advertências associadas às faltas não justificadas não serão consideradas para efeito de redução do fator individual. 3.2. Só terão valor para redução de PLR as advertências escritas por indisciplina do empregado devidamente justificadas e amparadas em bases legais.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS DESLIGADOS
- CLÁUSULA NONA - TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADESAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.