Acordo Coletivo
Registro MTE PR003038/2026 · Solicitação MR066746/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no COMERCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no COMERCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JULHO DE 2026 , aos empregados, o seguinte piso salarial: A) R$ 2.183,60 (Dois mil,Cento e Oitenta e tres Reais e Sessenta Centavos). B) Assegura-se aos Aprendizes previstos na Lei 10.097, de19/12/2000 e Decreto nº 5.598 de 01/12/2005 o Salário Mensal conforme Salário minimo hora Regional determinado pelo Governo do Estado do Paraná, fundamentado no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, desde que cumprida a jornada completa prevista na legislação. PARÁGRAFO ÚNICO : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, terão os salários reajustados a partir de 1º DE JULHO DE 2024, mediante a aplicação do percentual de 5 % (Cinco por cento) , sobre os salários vigentes em 1º de JULHO de 2026 . § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JULHO de 2025 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JULHO de 2026 . § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou complusórios que vierem a ser concedidos após Julho de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
O empregador poderá descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde, vales-farmácia, EPI’s por negligência ou perda e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO MULTIBENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MODALIDADE DE TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MODALIDADE DE TRABALHO INTERMITENTE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.