Convenção Coletiva

Registro MTE PR003036/2026 · Solicitação MR058564/2026 · registrado em 21/10/2026

Vigente Reajuste 6,00% 46 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados no Comércio, plano da CNTC, EXCETO a categoria profissional dos empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios, , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados no Comércio, plano da CNTC, EXCETO a categoria profissional dos empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios, , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2026 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados nas funções de continuo, pacoteiro, office-boy, auxilia de serviços gerais, zelador, porteiro ou equivalentes - R$ 1.806,20 (Um Mil Oitocentos e Seis Reais e Vinte Centavos); B) Aos demais empregados - R$ 2.130,60 (Dois Mil Cento e Trinta Reais e Sessenta Centavos) ; C) Aos vendedores remunerados com salário fixo - 2.141,20 (Dois Mil Cento e Quarenta e Um Reais e Vinte Centavos); D) Aos empregados remunerados mediante comissão , ou aqueles que recebem remuneração composta de parcela fixa e com issões, e que contam com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso a remuneração total não alcance o valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.167,70 (Dois Mil Cento e Sessenta e Sete Reais e Setenta Centavos) nesta computado o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, a qual não se somará com as comissões devidas. Na garantia salarial ora fixada já está computado o repouso semanal remunerado ; PARÁGRAFO ÚNICO : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal,a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2025 , já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2026 , com a aplicação do percentual de 6,% (Seis por Cento) . § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2025 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2025 6,00% JULHO/2025 5,68% AGOSTO/2025 5,68% SETEMBRO/2025 5,68% OUTUBRO/2025 4,94% NOVEMBRO/2025 4,90% DEZEMBRO/2025 4,86% JANEIRO/2026 4,56% FEVEREIRO/2026 4,02% MARÇO/2026 3,24% ABRIL/2026 1,99% MAIO/2026 0,88% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2025 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2026 . § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2026 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES

Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
  • e mais 29…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.